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PARECER



Projeto de Lei Ordinária nº 190/2007
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – SISMEPE. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE
DIREITO FINANCEIRO (ART. 24, I, DA CF/88) E DIREITO ADMINISTRATIVO (ART. 25 DA
CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 190/2007, de autoria do Governador do Estado, que
visa criar o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco – SISMEPE.
Conforme destacado na Mensagem encaminhada a esta Casa, “o Projeto em apreço
dispõe, dentre outras questões, acerca da estrutura, benefícios, beneficiários
e formas de custeio do SISMEPE, acometendo a sua gestão ao Centro de Apoio ao
Sistema de Saúde – CASIS, vinculado ao Comando Geral da Polícia Militar de
Pernambuco.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Segundo a técnica de repartição de competências adotada pela Constituição de
1988, há competências que são deferidas com exclusividade a determinada unidade
federativa, enquanto outras são exercidas concorrentemente entre elas.
No caso presente, deve ser observado que a matéria encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre
direito administrativo (art. 25 da CF/88).
Apesar de não expressamente prevista no art. 24 – dispositivo que enumera as
hipóteses de competência legislativa concorrente – as competências acima
referidas exsurgem implicitamente do texto constitucional. Tratam-se, portanto,
segundo a nomenclatura proposta pelo jurista José Afonso da Silva, de
competências implícitas ou resultantes.
A professora Fernanda Dias Menezes de Almeida, profunda conhecedora do tema
relativo à repartição de competências no Estado Federativo, fez expressa
advertência quanto à existência de competências concorrentes implícitas ou
resultantes na Constituição Federal de 1988. Eis o que diz a referida autora:
“Podem-se identificar no texto constitucional de 1988 competências
legislativas concorrentes que chamaríamos de primárias, por encontrarem assento
na própria Constituição, e competências legislativas secundárias, não previstas
de modo expresso na Constituição, mas decorrentes da necessidade de atuar
competências materiais comuns.” (Competências na Constituição de 1988, Fernanda
Dias Menezes de Almeida, Ed. Atlas, 2ª ed., 2000, p. 140)
A possibilidade de os Estados-Membros editarem leis sobre direito
administrativo advém diretamente da autonomia política, administrativa e
financeira de que gozam (art. 25, § 1º, da CF/88).
Ressalte-se, ainda, que as disposições do Projeto de Lei ora em análise
encontram-se insertas também na competência legislativa concorrente da União,
Estados e Distrito Federal para dispor sobre direto financeiro (art. 24, I, da
CF/88).
Eis a redação do supracitado dispositivo constitucional:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.....................................
IX – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno)..
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 190/2007, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
190/2007, de autoria do Governador do Estado.

Recife, 26 de junho de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Sebastião Rufino
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2007.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2007 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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