
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 510/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de água mineral, no Estado de
Pernambuco, proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou
monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que
comercializem a venda de água mineral, informando acerca da proibição
mencionada no caput do art. 1º.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de água mineral, no Estado de
Pernambuco, proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou
monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que
comercializem a venda de água mineral, informando acerca da proibição
mencionada no caput do art. 1º.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior André Campos | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Aglailson Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de agosto de 2012.
Aglailson Júnior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2012 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/08/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/08/2012 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.