
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2034/2018
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA
DOS MAGISTRADOS FUNSEG, VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2034/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, juntamente
com a Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei mencionado tem por finalidade criar o Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados FUNSEG e dispor sobre suas receitas e a aplicação
de seus recursos.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise visa criar o Fundo Estadual de Segurança dos
Magistrados - FUNSEG que dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus
recursos, cumprindo a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça, que orientou os Tribunais de Justiça de todo o país a
encaminharem às respectivas Assembleias Legislativas Projetos de Lei criando o
referido Fundo.
A medida tem por objetivo garantir a imparcialidade e autoridade do juiz,
diante da frequência preocupante e cada vez maior de casos de ameaças e
atentados a juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem
embargo da morte de alguns magistrados.
Conforme justificativa do auto do referido Projeto de Lei, o FUNSEG tem por
objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados,
bem como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica
dos meios utilizados nas atividades de segurança dos Magistrados.
. Nesse sentido, a aplicação dos recursos do FUNSEG será feita em: construção,
reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando,
entre outros pontos, proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados; manutenção dos serviços de segurança; formação, aperfeiçoamento e
especialização do serviço de segurança dos magistrados; e aquisição
equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados,
preferencialmente, com competência criminal.
O FUNSEG será constituído por diversas fontes de receita, entre elas: recursos
provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; rendimentos de
aplicações financeiras com recursos do FUNSEG; multas por ato atentatório ao
exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual; e outros recursos
que lhe forem destinados por Lei.
Ressalta-se, que a apresentação da Emenda Modificativa Nº 01/2018, prevendo,
ainda, que será fonte de receita do FUNSEG parcela de 2% acrescida sobre os
emolumentos das serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou
responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de
controle da arrecadação dos Serviços Extrajudiciais (SICASE).
Portanto trata-se de mecanismo que, dando cumprimento à Resolução nº 104/2010
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a promover melhores condições para
implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 2034/2018, com a inclusão das alterações proposta pela Emenda
Modificativa está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma
vez que atende ao interesse público, na medida em que visa garantir a
imparcialidade e a autoridade do juiz, diante da frequência preocupante e cada
vez maior de casos de ameaças e atentados a juízes que exercem as suas
atribuições nas varas criminais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2034/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com a
inclusão da Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de dezembro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.