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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2034/2018
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA
DOS MAGISTRADOS – FUNSEG, VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2034/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, juntamente
com a Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei mencionado tem por finalidade criar o Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados – FUNSEG e dispor sobre suas receitas e a aplicação
de seus recursos.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise visa criar o Fundo Estadual de Segurança dos
Magistrados - FUNSEG que dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus
recursos, cumprindo a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça, que orientou os Tribunais de Justiça de todo o país a
encaminharem às respectivas Assembleias Legislativas Projetos de Lei criando o
referido Fundo.

A medida tem por objetivo garantir a imparcialidade e autoridade do juiz,
diante da frequência preocupante e cada vez maior de casos de ameaças e
atentados a juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem
embargo da morte de alguns magistrados.

Conforme justificativa do auto do referido Projeto de Lei, o FUNSEG tem por
objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros
destinados à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados,
bem como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica
dos meios utilizados nas atividades de segurança dos Magistrados.

. Nesse sentido, a aplicação dos recursos do FUNSEG será feita em: construção,
reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando,
entre outros pontos, proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos
magistrados; manutenção dos serviços de segurança; formação, aperfeiçoamento e
especialização do serviço de segurança dos magistrados; e aquisição
equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados,
preferencialmente, com competência criminal.

O FUNSEG será constituído por diversas fontes de receita, entre elas: recursos
provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; rendimentos de
aplicações financeiras com recursos do FUNSEG; multas por ato atentatório ao
exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual; e outros recursos
que lhe forem destinados por Lei.

Ressalta-se, que a apresentação da Emenda Modificativa Nº 01/2018, prevendo,
ainda, que será fonte de receita do FUNSEG parcela de 2% acrescida sobre os
emolumentos das serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou
responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de
controle da arrecadação dos Serviços Extrajudiciais (SICASE).

Portanto trata-se de mecanismo que, dando cumprimento à Resolução nº 104/2010
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a promover melhores condições para
implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 2034/2018, com a inclusão das alterações proposta pela Emenda
Modificativa está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma
vez que atende ao interesse público, na medida em que visa garantir a
imparcialidade e a autoridade do juiz, diante da frequência preocupante e cada
vez maior de casos de ameaças e atentados a juízes que exercem as suas
atribuições nas varas criminais, no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2034/2018, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com a
inclusão da Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de dezembro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/12/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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