
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1598/2013
Autor: Deputado Eduardo Porto
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PROFESSOR LUIZ
DE MATOS FERREIRA FILHO A FUTURA INSTALAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL NA
CIDADE DO MORENO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 239 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1598/2013, de autoria do
Deputado Eduardo Porto, que visa denominar Escola Técnica Estadual Professor
Luiz de Matos Ferreira Filho a futura instalação da Escola Técnica Estadual na
cidade do Moreno.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, não há qualquer tipo incompatibilidade com o disposto no art.
239, que versa sobre a impossibilidade de nomeação de qualquer obra pública com
nome de pessoas vivas, da Constituição Estadual, visto que o homenageado já
veio a falecer. Ademais, conforme informação prestada pelo Departamento de
Estradas e Rodagens, através de Ofício, a rodovia referida não possui
denominação.
Não existem, portanto, quaisquer outros óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1598/2013, de autoria do Deputado Eduardo Porto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1598/2013, de autoria do
Deputado Eduardo Porto.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de dezembro de 2013.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/12/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.