
Texto Completo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 565/2011
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO JUCEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 565/2011, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
116 de 29 de setembro de 2011, e a Emenda Modificativa Nº 01/2011,
também de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no seio da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de que o Governo do Estado possa instituir o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE;
2.2 De acordo com a mensagem governamental, a proposta em epígrafe visa dá
continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a
sua valorização através da organização das estruturas salariais
e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos, nos quais é
garantida a sua ascensão profissional, dentre outros direitos.
2.3 - Registra-se, que o PCCV da JUCEPE, criado pela presente Lei Complementar,
tem por finalidade também dinamizar a estrutura de carreira dos cargos
mencionados no art.1º, destacando a profissionalização, valorização e
qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
sociedade;
2.4 - O parágrafo único, do art. 2º da presente Lei complementar especifica
os seguintes objetivos: Dotar a JUCEPE de uma estrutura de cargos compatíveis
com a sua necessidade organizacional, valorizando a carreira dos servidores,
além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento
funcional e remuneratório, adotar os princípios da habilitação, do mérito e da
avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira, manter corpo
profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da JUCEPE; e
integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da missão institucional da JUCEPE;
2.5 -Oportuno, ressalta-se que os princípios que norteiam e regulam o PCCV, de
que trata a presente Lei Complementar são os seguintes: Universalidade:
abrangência de todos os cargos do GORC, instrumento de gestão: caracterização
do PCCV como instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao
planejamento e ao desenvolvimento organizacional, qualificação profissional:
elemento básico da valorização do servidor, qualificação profissional: elemento
básico da valorização do servidor, compreendendo o seu desenvolvimento
sistemático, em especial mediante educação permanente, voltado para a
capacitação e a qualificação; e avaliação de desempenho: processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e
representação da categoria;
2.6 - No mais, o Grupo Ocupacional de Registro do Comércio - GORC é composto
pelos cargos, de provimento efetivo, de Auxiliar de Registro do Comércio,
Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, conforme
mencionado no art. 1º, com seus quantitativos por cargo e classe definidos no
Anexo I, observado o disposto no art. 29 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos de que trata o
caput deste artigo, são exigidos os seguintes níveis de formação:
I Auxiliar de Registro do Comércio: ensino fundamental completo;
II Assistente de Registro do Comércio: ensino médio completo; e
III Analista de Registro do Comércio: ensino superior completo
2.7 - O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, instituirá o sistema de
avaliação de desempenho funcional para os titulares dos cargos do GORC, que
consistirá na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no
exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento
técnico;
2.8-Com efeito, a Emenda Modificativa oriunda do Poder Executivo objetiva
modificar o caput e o § 1º do art. 29 para assegurar a opção da jornada
laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira definitiva, aos
servidores referidos no caput do art. 28 do Projeto de Lei Complementa nº
565/2011, e que estejam em efetivo exercícios na JUCEPE;
2.9 - Cabe ressaltar, que o presente Projeto é também fruto das negociações
com o sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV;
2.10 - Por fim, os recursos necessários para as despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias. Ainda, a medida esclarece que esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011;
2.11 - Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que estabelece normas legais que irão permitir que o Governo do Estado
possa instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV do Quadro
Próprio da Junta Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 565/2011, de autoria do Poder Executivo juntamente com a
Emenda Modificativa Nº 01/2011, também de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de outubro de 2011.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/10/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.