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Texto Completo



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO


PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 565/2011
Autor: Poder Executivo


EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS – PCCV DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – JUCEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1.RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 565/2011, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
116 de 29 de setembro de 2011, e a Emenda Modificativa Nº 01/2011,
também de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no seio da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de que o Governo do Estado possa instituir o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

2.2 – De acordo com a mensagem governamental, a proposta em epígrafe visa dá
continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a
sua valorização através da organização das estruturas salariais



e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos, nos quais é
garantida a sua ascensão profissional, dentre outros direitos.

2.3 - Registra-se, que o PCCV da JUCEPE, criado pela presente Lei Complementar,
tem por finalidade também dinamizar a estrutura de carreira dos cargos
mencionados no art.1º, destacando a profissionalização, valorização e
qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
sociedade;

2.4 - O parágrafo único, do art. 2º da presente Lei complementar especifica
os seguintes objetivos: Dotar a JUCEPE de uma estrutura de cargos compatíveis
com a sua necessidade organizacional, valorizando a carreira dos servidores,
além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento
funcional e remuneratório, adotar os princípios da habilitação, do mérito e da
avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira, manter corpo
profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da JUCEPE; e
integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da missão institucional da JUCEPE;

2.5 -Oportuno, ressalta-se que os princípios que norteiam e regulam o PCCV, de
que trata a presente Lei Complementar são os seguintes: Universalidade:
abrangência de todos os cargos do GORC, instrumento de gestão: caracterização
do PCCV como instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao
planejamento e ao desenvolvimento organizacional, qualificação profissional:
elemento básico da valorização do servidor, qualificação profissional: elemento
básico da valorização do servidor, compreendendo o seu desenvolvimento
sistemático, em especial mediante educação permanente, voltado para a
capacitação e a qualificação; e avaliação de desempenho: processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e
representação da categoria;

2.6 - No mais, o Grupo Ocupacional de Registro do Comércio - GORC é composto
pelos cargos, de provimento efetivo, de Auxiliar de Registro do Comércio,
Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, conforme
mencionado no art. 1º, com seus quantitativos por cargo e classe definidos no
Anexo I, observado o disposto no art. 29 da presente Lei Complementar.

“ Parágrafo único. Para o exercício dos cargos de que trata o
caput deste artigo, são exigidos os seguintes níveis de formação:

I – Auxiliar de Registro do Comércio: ensino fundamental completo;

II – Assistente de Registro do Comércio: ensino médio completo; e

III – Analista de Registro do Comércio: ensino superior completo”




2.7 - O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, instituirá o sistema de
avaliação de desempenho funcional para os titulares dos cargos do GORC, que
consistirá na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no
exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento
técnico;

2.8-Com efeito, a Emenda Modificativa oriunda do Poder Executivo objetiva
modificar o caput e o § 1º do art. 29 para assegurar a opção da jornada
laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira definitiva, aos
servidores referidos no caput do art. 28 do Projeto de Lei Complementa nº
565/2011, e que estejam em efetivo exercícios na JUCEPE;

2.9 - Cabe ressaltar, que o presente Projeto é também fruto das negociações
com o sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV;

2.10 - Por fim, os recursos necessários para as despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias. Ainda, a medida esclarece que esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011;

2.11 - Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que estabelece normas legais que irão permitir que o Governo do Estado
possa instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro
Próprio da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 565/2011, de autoria do Poder Executivo juntamente com a
Emenda Modificativa Nº 01/2011, também de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de outubro de 2011.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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