
Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º, incisos I e II, passam a vigorar acrescidos das alíneas "p"
e "i", com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................
I - .............................
..................................
p) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
II - ............................
..................................
i) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada, legalmente
estabelecida há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema da
defesa e conquista dos direitos humanos e afins, sediada no Estado de
Pernambuco. (AC)
................................."
Art. 2º O inciso I do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................
I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, independente da
participação do membro efetivo do Conselho indicado conforme a alínea "p" do
inciso I do art. 5º; (NR)
................................"
e "i", com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................
I - .............................
..................................
p) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
II - ............................
..................................
i) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada, legalmente
estabelecida há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema da
defesa e conquista dos direitos humanos e afins, sediada no Estado de
Pernambuco. (AC)
................................."
Art. 2º O inciso I do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................
I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, independente da
participação do membro efetivo do Conselho indicado conforme a alínea "p" do
inciso I do art. 5º; (NR)
................................"
Autor: Priscila Krause
Justificativa
No ensejo da remodelação do Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela
Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 é importante reforçarmos o papel desta
Assembleia Legislativa como partícipe ativa das discussões relevantes para o
Estado de Pernambuco.
De fato, a redação original do art. 16 da referida Lei elencava esta Casa como
membro-efetivo do CED, enquanto que o projeto apresentado pelo Governo do
Estado nessa oportunidade estabelece que a Alepe tem mero direito de ser
convidada para as reuniões do Conselho, sem participar, portanto, do plenário,
ficando afastada da deliberação das políticas públicas de defesa social do
Estado de Pernambuco. Cumpre destacar o papel constitucional e histórico que o
parlamento exerce na articulação das políticas públicas a serem executadas pela
gestão, não se justificando o intencional afastamento da Casa de Joaquim Nabuco
dessas decisões.
Ressalte-se, com o cuidado de manter a paridade entre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil na composição do Conselho e de forma a garantir a
participação de entidade que possua atividade vinculada, diretamente, à defesa
dos direitos humanos, indicamos ainda a inclusão de mais esse membro do
Conselho, capaz de fornecer aos seus membros mais um ponto de vista para a
manutenção da segurança pública.
Dessa forma, reafirmando as competências e as atividades desta Casa, solicito
o apoio de meus pares para a aprovação da presente emenda.
Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 é importante reforçarmos o papel desta
Assembleia Legislativa como partícipe ativa das discussões relevantes para o
Estado de Pernambuco.
De fato, a redação original do art. 16 da referida Lei elencava esta Casa como
membro-efetivo do CED, enquanto que o projeto apresentado pelo Governo do
Estado nessa oportunidade estabelece que a Alepe tem mero direito de ser
convidada para as reuniões do Conselho, sem participar, portanto, do plenário,
ficando afastada da deliberação das políticas públicas de defesa social do
Estado de Pernambuco. Cumpre destacar o papel constitucional e histórico que o
parlamento exerce na articulação das políticas públicas a serem executadas pela
gestão, não se justificando o intencional afastamento da Casa de Joaquim Nabuco
dessas decisões.
Ressalte-se, com o cuidado de manter a paridade entre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil na composição do Conselho e de forma a garantir a
participação de entidade que possua atividade vinculada, diretamente, à defesa
dos direitos humanos, indicamos ainda a inclusão de mais esse membro do
Conselho, capaz de fornecer aos seus membros mais um ponto de vista para a
manutenção da segurança pública.
Dessa forma, reafirmando as competências e as atividades desta Casa, solicito
o apoio de meus pares para a aprovação da presente emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
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