
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 689/2016
Autoria: Deputado Rogério Leão.
EMENTA: Determina a obrigatoriedade de afixação pelos açougues e supermercados
de cartazes, com a finalidade de avisar aos consumidores acerca da faculdade de
solicitar informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores e dá
outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem
econômica, e inciso II Política comercial, do regimento interno deste Poder.
Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao projeto de lei ordinária n° 689/2016, de
autoria do Deputado Rogério Leão.
O projeto de lei, em estudo, obriga os açougues, supermercados e comerciantes
de carne em geral, localizados no Estado de Pernambuco, a afixarem cartazes
informativos, em local visível aos consumidores, com a finalidade de avisar aos
consumidores acerca da faculdade de solicitar o nome, telefone, endereço e
número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem
como o prazo de validade do produto. Destaca-se que, os cartazes deverão medir
297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do projeto de lei
original. No sentido, de agregar objetividade a redação, porém sem provocar
prejuízos no entendimento da norma.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I Ordem econômica e II Política
comercial, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.
A proposição original visa ampliar o controle sobre os estabelecimentos que
comercializam carne, por meio da afixação de cartazes. A partir disso, o
consumidor poderá ter acesso a informações, acerca da origem da carne que
consome, bem como do prazo de validade, aumentando assim a transparência na
comercialização desse tipo de produto.
O Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, visa, tão somente, aperfeiçoar a redação do projeto de
lei original.
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca atingir melhorias
relacionadas à defesa do consumidor, harmonizando-se com a Ordem Econômica,
propugnada no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.
Ademais, a Constituição Estadual, em seu artigo 143, define que também cabe ao
Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar
específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Artigo 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da
Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
...
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do
consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;
A fim de aperfeiçoar a redação do projeto original, propomos a seguinte
subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2018 AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 689/2016.
Ementa: Altera a redação da ementa e do artigo 1º do Substitutivo nº 01/2018 ao
Projeto de Lei Ordinária nº 689/2017.
Art. 1º A ementa e o artigo 1º do Substitutivo nº 01/2018 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 689/2017 passam a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz pelos açougues,
supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de informar aos consumidores acerca da procedência
da carne comercializada e dá outras providências.
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:
Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que
comercializamos nesta loja.
................................................................................
.............
Percebe-se a pertinência e a importância desse projeto, o que me faz opinar
pela aprovação do Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 689/2016, de
autoria do Deputado Rogério Leão, juntamente com a subemenda indicada.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 689/2016 de autoria do
deputado Rogério Leão, está em condições de ser aprovado juntamente com a
subemenda proposta.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 20 de junho de 2018.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.