Brasão da Alepe

Estabelece a quantidade máxima de prestações relativamente a parcelamento de débito, altera a forma de redução de juros incidentes sobre o débito parcelado e autoriza a Fazenda Pública Estadual a promover o protesto das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.

Texto Completo

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de
01 de março de 2005, ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observadas as
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º O disposto no art. 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado
aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de
parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas
remanescentes do parcelamento original.

Art. 3º Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos
arts. 1º ou 2º serão reduzidos:

I - na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual
previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros
contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;

II - na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto
do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do
débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual
ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.

Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na
forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito
tributário, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de março de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 012/2005
Recife, 12 de janeiro de 2005.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que consiste basicamente na adoção das
seguintes medidas:

Ø ampliação, para 60 (sessenta), do número máximo de prestações mensais para os
novos parcelamentos de débitos tributários referentes ao ICM ou ao ICMS;

Ø possibilidade de ampliação do número de parcelas, em quantidade equivalente
ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes,
relativamente a parcelamento efetuado até 28 de fevereiro de 2005;

Ø redução dos juros, nos casos de pagamento integral à vista ou parcelamento,
na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o
referido percentual ser escalonado em função do número de meses em que o débito
for parcelado;

Ø autorização para a Fazenda Pública Estadual promover o protesto das certidões
de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.

As medidas adotadas têm por objetivo propiciar ao contribuinte condições
excepcionais para regularização de débitos pendentes, bem como facilitar o
cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, estendendo, de 30
(trinta) para 60 (sessenta) meses, o prazo-limite de parcelamento de débito do
ICM e do ICMS, e estimular o parcelamento de débito tributário em menor prazo,
com a redução dos juros inversamente proporcional ao número de parcelas.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 2005.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 13/01/2005 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 20/01/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 20/01/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/01/2005 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/01/2005


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 4661/2005 Jacilda Urquisa
Parecer Aprovado 4640/2005 Manoel Ferreira
Parecer Aprovado Com Alterao 4639/2005 Jacilda Urquisa
Emenda Aditiva 1/2005 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça