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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER
EXECUTIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Ordinária nº 2123/2018, de autoria do Governador do Estado, que visa
dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, a proposição tem a seguinte
finalidade:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
Poder Executivo, para vigorar a partir de 2019.

O objetivo da proposta de reforma que ora submeto à análise dessa Augusta Casa
é promover ajustes na máquina administrativa, de modo que se permita dar
continuidade às ações exitosas e fortalecer políticas e programas estratégicos
do Governo do Estado.

Aproveito a oportunidade para reconhecer e destacar o trabalho em parceria que
o Poder Executivo promoveu, neste primeiro mandato do nosso governo, com a
Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, na certeza de que continuaremos atuando em harmonia pelo
bem do nosso Estado.

No caminho trilhado de janeiro de 2015 até hoje, enfrentamos com coragem e
determinação a quadra mais complexa e problemática da história contemporânea
brasileira. Mesmo nesse contexto, Pernambuco não parou de avançar, de servir de
referência na gestão pública, na educação, na redução da mortalidade infantil.
Conseguimos ainda reduzir o número de homicídios de forma significativa neste
último ano.

As alterações ora propostas objetivam aprimorar os serviços prestados aos
cidadãos pernambucanos. Com a criação da Secretaria de Políticas de Prevenção
às Drogas, por exemplo, será intensificado o desenvolvimento de programas,
projetos e ações de prevenção ao consumo de drogas e promoção de ações
integradas de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de
Assistência Social. Por seu turno, a Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos terá como desafio, além de assumir as competências da Secretaria de
Transportes, formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos e
de saneamento. Serão priorizadas ações de gestão fundamentais para o convívio
com a escassez hídrica, que tende a se agravar frente aos fenômenos de mudanças
climáticas. O ordenamento das ações nesse setor é estratégico e fundamental
para o desenvolvimento social e econômico do nosso Estado. A Secretaria deverá
também formular e coordenar a política de saneamento na zona rural, de forma
sustentável e articulada com as diversas esferas de Governo.

A estrutura administrativa objeto do Projeto de Lei ora encaminhado permitirá
que o Governo do Estado aprimore processos, otimize recursos e amplie
expressivamente sua capacidade de implementar políticas públicas, atingindo
índices satisfatórios de eficiência e efetividade dos serviços prestados ao
povo de Pernambuco. Demonstração disso é a definição de uma secretaria
competente para desenvolver as políticas públicas de trabalho, emprego e
qualificação profissional, como forma de garantir à população os direitos e as
condições para exercer a cidadania com dignidade.

Outra evidência do compromisso do Governo do Estado de honrar a confiança
depositada pela população no último pleito eleitoral é a institucionalização,
por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, das políticas voltadas ao
fortalecimento da agricultura familiar, como forma de prover o sustento de
famílias no meio rural, gerar emprego e renda no campo e ampliar o nível de
sustentabilidade das atividades do setor agrícola.

Destaco, finalmente, que as medidas ora propostas serão implementadas sem
impacto financeiro, satisfazendo na maior medida possível os interesses da
população. Renovo, assim, o compromisso do nosso Governo em assegurar serviços
públicos de qualidade, com responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas
públicas, priorizando o atendimento dos anseios e necessidades dos que mais
precisam.”
A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2123/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2123/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de dezembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/12/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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