
Altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual GOATE, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5%
(treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada
em duas fases, da seguinte forma:
I - na primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
II na segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco
por cento).
§ 1º Para efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II,
deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor
correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2º Os percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR-Tarefas,
que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I - 130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II - 140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação
da segunda fase.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF a ser
atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual GOATE.
Parágrafo único. A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho
prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição da República.
Art. 4º Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo
anterior, serão observadas as seguintes normas:
I sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria
da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei;
II fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas a
e b, do inciso IV;
III o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não
sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina; e
IV - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a) o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do
percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores
relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º,
do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e
b) o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao
quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses
servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei, e o valor
máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem
sido alcançados em sua totalidade;
V o valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite
de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VI o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
seguintes níveis de desempenho:
I Nível Institucional consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu
objetivo institucional; e
II Nível Gerencial consecução dos resultados gerenciais relacionados com o
desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º Os resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e
apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço
conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
II os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade
administrativa onde tenham exercício;
III os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de
desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais
serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IV os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir
o autofinanciamento da GRAF;
V a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma
cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VI os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das
unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e
no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos
percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho,
observando-se o seguinte:
I cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente
ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao
mencionado bimestre;
III o valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção
dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma
não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas
e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IV do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento)
serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível
Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será
ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6º Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
I - serão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os
demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível
Gerencial; e
II sua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês
subseqüente ao do bimestre de referência.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por
base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial,
devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 03 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 8º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e pensionistas
relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de outubro de 2001.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Estadual GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5%
(treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada
em duas fases, da seguinte forma:
I - na primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
II na segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco
por cento).
§ 1º Para efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II,
deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor
correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2º Os percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR-Tarefas,
que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I - 130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II - 140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação
da segunda fase.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária GRAF a ser
atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual GOATE.
Parágrafo único. A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho
prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição da República.
Art. 4º Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo
anterior, serão observadas as seguintes normas:
I sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria
da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei;
II fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas a
e b, do inciso IV;
III o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não
sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina; e
IV - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a) o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do
percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores
relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º,
do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e
b) o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao
quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses
servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei, e o valor
máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem
sido alcançados em sua totalidade;
V o valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite
de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VI o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
seguintes níveis de desempenho:
I Nível Institucional consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu
objetivo institucional; e
II Nível Gerencial consecução dos resultados gerenciais relacionados com o
desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º Os resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e
apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço
conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
II os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade
administrativa onde tenham exercício;
III os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de
desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais
serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IV os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir
o autofinanciamento da GRAF;
V a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma
cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VI os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das
unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e
no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos
percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho,
observando-se o seguinte:
I cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente
ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao
mencionado bimestre;
III o valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção
dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma
não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas
e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IV do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento)
serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível
Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será
ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6º Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
I - serão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os
demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível
Gerencial; e
II sua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês
subseqüente ao do bimestre de referência.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por
base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial,
devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 03 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 8º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e pensionistas
relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de outubro de 2001.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM N° 446/2001
Recife, 18 de outubro de 2001.
Senhor Presidente,
Remeto, em anexo, para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar referente à alteração da estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual GOATE.
O projeto ora apresentado propõe a instituição de Gratificação de Atividade
Fazendária GRAF, como ferramenta para o incremento das atividades da
administração fazendária, servindo de estímulo à elevação dos patamares da
arrecadação tributária, de acordo com as metas a serem fixadas pelo Poder
Executivo.
A presente medida objetiva valorizar a dedicação efetiva e o esforço do
servidor fazendário, uma vez que a quantificação da gratificação proposta se
dará de acordo com a avaliação dos resultados alcançados nos níveis
institucional e gerencial, mensurando-se, sempre que possível, a participação
de cada beneficiário no cumprimento das metas estabelecidas.
Acredito que, ao lado de outras iniciativas, a nova gratificação se configura
em importante marco na implantação de nova forma de gestão da administração
fazendária estadual, voltada para o atingimento de resultados e para uma
conseqüente melhoria na prestação dos serviços públicos.
Ademais, cuida o projeto em referência de estabelecer reajuste salarial de
13,5% (treze vírgula cinco por cento) a ser concedido em duas etapas,
condicionado ao alcance de metas, sendo 10% (dez por cento) devidos a partir da
obtenção de R$ 198 milhões, a título de arrecadação do ICMS e os restantes 3,5%
(três vírgula cinco por cento), quando atingido o valor de R$ 200 milhões.
As medidas com os ajustes contemplados no texto anexo - são resultantes de
longa negociação havida entre o Governo do Estado e a categoria fazendária.
Diversos pontos foram discutidos, sempre com a preocupação de consolidar o
processo de modernização da Secretaria da Fazenda, visando tanto a melhor
atuação dos seus agentes como à melhoria dos serviços prestados à sociedade.
Agradeço o apoio dispensado pelos Senhores Deputados ao presente Projeto de Lei
Complementar e solicito que sua tramitação ocorra no regime de urgência
previsto no artigo 21, da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Recife, 18 de outubro de 2001.
Senhor Presidente,
Remeto, em anexo, para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar referente à alteração da estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual GOATE.
O projeto ora apresentado propõe a instituição de Gratificação de Atividade
Fazendária GRAF, como ferramenta para o incremento das atividades da
administração fazendária, servindo de estímulo à elevação dos patamares da
arrecadação tributária, de acordo com as metas a serem fixadas pelo Poder
Executivo.
A presente medida objetiva valorizar a dedicação efetiva e o esforço do
servidor fazendário, uma vez que a quantificação da gratificação proposta se
dará de acordo com a avaliação dos resultados alcançados nos níveis
institucional e gerencial, mensurando-se, sempre que possível, a participação
de cada beneficiário no cumprimento das metas estabelecidas.
Acredito que, ao lado de outras iniciativas, a nova gratificação se configura
em importante marco na implantação de nova forma de gestão da administração
fazendária estadual, voltada para o atingimento de resultados e para uma
conseqüente melhoria na prestação dos serviços públicos.
Ademais, cuida o projeto em referência de estabelecer reajuste salarial de
13,5% (treze vírgula cinco por cento) a ser concedido em duas etapas,
condicionado ao alcance de metas, sendo 10% (dez por cento) devidos a partir da
obtenção de R$ 198 milhões, a título de arrecadação do ICMS e os restantes 3,5%
(três vírgula cinco por cento), quando atingido o valor de R$ 200 milhões.
As medidas com os ajustes contemplados no texto anexo - são resultantes de
longa negociação havida entre o Governo do Estado e a categoria fazendária.
Diversos pontos foram discutidos, sempre com a preocupação de consolidar o
processo de modernização da Secretaria da Fazenda, visando tanto a melhor
atuação dos seus agentes como à melhoria dos serviços prestados à sociedade.
Agradeço o apoio dispensado pelos Senhores Deputados ao presente Projeto de Lei
Complementar e solicito que sua tramitação ocorra no regime de urgência
previsto no artigo 21, da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2001.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/10/2001 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/11/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/11/2001 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/11/2001 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/11/2001 |
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