
Texto Completo
PARECER
Substitutivo N º 01/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária nº. 740/2016
Autoria: Deputado Zé Mauricio.
EMENTA: Altera integramente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016.
Aprovado, nos termos do substitutivo nº 01/2016 da CCLJ.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo Nº01/2016, proposto pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016, de autoria do
Deputado José Maurício, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência
Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que assegura o direito à presença de doulas durante
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposta legislativa em análise visa garantir que parturientes, sempre que
solicitado por elas, tenham o direito à presença de doulas durante o trabalho
de parto, parto e pós-parto.
A doula é uma acompanhante de parto treinada para isso. A profissão doula é
prevista na Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, Código 3221-35. Ela se
prepara, faz cursos, estuda e se certifica, devendo fornecer informações à
parturiente sobre todo o desenrolar do trabalho de parto e parto, intervenções
e procedimentos necessários, para que a mulher possa participar de fato das
decisões acerca das condutas a serem tomadas durante este período.
A presença da doula no pré-parto e parto traz benefícios de ordem emocional e
psicológica para mãe e bebê, incluindo resultados positivos nas 4ª a 8ª semanas
após o parto, aumentando o sucesso da amamentação, a interação satisfatória
entre mãe e bebê, satisfação com a experiência do parto, redução da incidência
de depressão pós-parto e diminuição nos estados de ansiedade e baixa autoestima.
A Organização Mundial da Saúde ressalta a importância do apoio contínuo da
doula à parturiente através da publicação Apoio durante o Parto. O manual da
OMS Maternidade Segura: Assistência ao Parto Normal: um guia prático descreve
o significativo papel da doula.
Conforme as recomendações da OMS para o parto e nascimento, possibilitar
o acesso à informação, escolhas e contato imediato e constante da mãe com o
bebê são passos-base para a humanização do atendimento.
O Ministério da Saúde, através da sua publicação Parto, Aborto e
Puerpério- Assistência Humanizada à Mulher sugere e descreve a importância da
doula quando presente no trabalho de parto, em relato de diversos ensaios
clínicos, demonstrando redução na duração do trabalho de parto, no uso de
medicações para alívio da dor, e o número de cesáreas, resultando em partos com
desfecho materno e neonatais mais favoráveis.
Devido aos claros benefícios e nenhum risco conhecido associado ao apoio
intra-parto, todos os esforços devem ser feitos para assegurar que as mulheres
em trabalho de parto recebam apoio, não apenas de pessoas próximas, mas também
de acompanhantes especialmente treinadas, as doulas, que são escolhidas para
acompanha-las.
O Substitutivo em análise ao assegurar o direito da parturiente ser acompanhada
pela doula neste período, garante-lhe um maior conforto, apoio emocional e
encorajamento.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo
Nº01/2016 ao Projeto de Lei no740/2016 de autoria do Dep. José Maurício, merece
o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que atende às demandas da
sociedade nos serviços de saúde pública e privada.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo Nº01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária nº
740/2016, de autoria do Deputado José Maurício.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Eduíno Brito, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 7 de junho de 2016.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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