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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1446/2017
AUTORIA: DEPUTADO ESTADUAL BETO ACCIOLY
COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1432/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA
ESTADUAL ROBERTA ARRAES
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE LYME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2017,
DE AUTORIA DA DEPUTADA ESTADUAL ROBERTA ARRAES, NOS TERMOS DOS ARTS. 232, 233 E
234 DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS
MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 5º DA CARTA ESTADUAL).
INICIATIVA SEGUNDO O ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E O ART. 194, I, DO
REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1446/2017, de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa instituir a Semana de
Conscientização sobre a Doença de Lyme no Calendário de Eventos estadual.
No entanto, em virtude da preexistência do PLO 1432/2017, de iniciativa da
Deputada Roberta Arraes, proposição de mesma espécie que regula matéria
análoga, a tramitação de ambos deverá ser conjunta (arts. 232, 233 e 234 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa).
Ambos os projetos de lei tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação (art. 94, I, do Regimento Interno).
A proposição em tela versa sobre matéria inserta na competência remanescente
dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do
art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição em apreço
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Ocorre que o PLO nº 1446/2017 intenta inserir no Calendário de Eventos de
Pernambuco a Semana de Conscientização sobre a doença de Lyme, a ser
vivenciada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, enquanto o PLO nº
1432/2017, que lhe é antecedente, e está em trâmite, idealiza o dia 4 de junho
com a mesma finalidade.
Ante a similitude de conteúdo verificada, torna-se aplicável, portanto, a
intelecção dos arts. 232, 233 e 234 do Regimento Interno:
Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular
matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por
deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso
ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser
incluída na Ordem do Dia.
Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas,
subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da
sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a
possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação
conjunta.
Com o fito de compatibilizar ambas as proposições e de ajustá-las ao mês
mundialmente reconhecido como de conscientização e de combate à doença, é
proposto o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2017, DE
AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES, E Nº 1446/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO
ACCIOLY.
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº
1432/2017 e nº 1446/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes e do Deputado
Beto Accioly, respectivamente.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1432/2017 e nº 1446/2017 passam a
ter a seguinte redação:
“Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Conscientização sobre a Doença de Lyme e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
“Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Lyme”, a ser vivenciada,
anualmente, na primeira semana de maio.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de
Conscientização sobre a Doença de Lyme será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação dos
Projetos de Lei Ordinária nºs 1432/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes, e 1446/2017, de iniciativa do Deputado Beto Accioly, nos termos do
Substitutivo elaborado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação
dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1432/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes, e 1446/2017, de iniciativa do Deputado Beto Accioly, nos termos do
Substitutivo proposto.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Simone Santana, Teresa Leitão, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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