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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1446/2017
AUTORIA: DEPUTADO ESTADUAL BETO ACCIOLY
COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1432/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA
ESTADUAL ROBERTA ARRAES
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE LYME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2017,
DE AUTORIA DA DEPUTADA ESTADUAL ROBERTA ARRAES, NOS TERMOS DOS ARTS. 232, 233 E
234 DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS
MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 5º DA CARTA ESTADUAL).
INICIATIVA SEGUNDO O ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E O ART. 194, I, DO
REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1446/2017, de autoria do Deputado Beto Accioly, que visa instituir a Semana de
Conscientização sobre a Doença de Lyme no Calendário de Eventos estadual.
No entanto, em virtude da preexistência do PLO 1432/2017, de iniciativa da
Deputada Roberta Arraes, proposição de mesma espécie que regula matéria
análoga, a tramitação de ambos deverá ser conjunta (arts. 232, 233 e 234 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa).
Ambos os projetos de lei tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação (art. 94, I, do Regimento Interno).
A proposição em tela versa sobre matéria inserta na competência remanescente
dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal, e do
art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição em apreço
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Ocorre que o PLO nº 1446/2017 intenta inserir no Calendário de Eventos de
Pernambuco a Semana de Conscientização sobre a doença de Lyme, a ser
vivenciada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, enquanto o PLO nº
1432/2017, que lhe é antecedente, e está em trâmite, idealiza o dia 4 de junho
com a mesma finalidade.
Ante a similitude de conteúdo verificada, torna-se aplicável, portanto, a
intelecção dos arts. 232, 233 e 234 do Regimento Interno:
Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular
matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por
deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso
ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser
incluída na Ordem do Dia.
Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas,
subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da
sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a
possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação
conjunta.
Com o fito de compatibilizar ambas as proposições e de ajustá-las ao mês
mundialmente reconhecido como de conscientização e de combate à doença, é
proposto o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2017, DE
AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES, E Nº 1446/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO
ACCIOLY.
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº
1432/2017 e nº 1446/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes e do Deputado
Beto Accioly, respectivamente.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1432/2017 e nº 1446/2017 passam a
ter a seguinte redação:
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Conscientização sobre a Doença de Lyme e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Lyme, a ser vivenciada,
anualmente, na primeira semana de maio.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de
Conscientização sobre a Doença de Lyme será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação dos
Projetos de Lei Ordinária nºs 1432/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes, e 1446/2017, de iniciativa do Deputado Beto Accioly, nos termos do
Substitutivo elaborado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação
dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1432/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes, e 1446/2017, de iniciativa do Deputado Beto Accioly, nos termos do
Substitutivo proposto.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Simone Santana, Teresa Leitão, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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