
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 520/2004
Autor: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A EXPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART. 24, V
(PRODUÇÃO E CONSUMO) E VIII (RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR), DA
CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 8.080,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º, CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº
8.078/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação dessa Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 520/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, que
visa dispor sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado de
Pernambuco
.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo)
e VIII (responsabilidade por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à publicidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim sanar omissões e suprimir inconstitucionalidades
constantes da Proposição Legislativa ora em análise, proponho a aprovação da
seguinte EMENDA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2004
Ementa: Altera a redação dos arts. 2, 3º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
520/2004.
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2004 passam a
ter a seguinte redação:
Art. 2º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores
às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo indicará os órgãos e autoridades responsáveis pela
orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa
dias, contados de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 520/2004, de autoria do Deputado Izaías Régis, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2004, de autoria do
Deputado Izaías Régis, com as alterações acima propostas.
Recife, 06 de abril de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, João Fernando Coutinho, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de abril de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/04/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.