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PARECER

Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 458/2015, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.974, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA
AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS – ICD E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE ALTERAR O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2015, QUE MODIFICA A
LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ICD E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 458/2015, de autoria do
Governador do Estado, que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa
ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.

A Proposição acessória tem a finalidade de alterar o Projeto de Lei
Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

Consoante mensagem Governamental, a Emenda ora encaminhada visa fixar limite à
isenção prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.974, de 2009, relativa
a imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.

A finalidade da isenção sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários
do adquirente da casa própria através de programas sociais, especialmente das
classes de menor renda da população.

Ocorre que a interpretação conferida à isenção pelos tribunais vem sendo
ampliada, entendendo-se que Sistema Financeiro de Habitação - SFH englobaria
todo e qualquer financiamento imobiliário, independentemente do valor ou da
capacidade econômica do adquirente do bem imóvel. Assim, o benefício vem sendo
estendido, desarrazoadamente, a qualquer imóvel adquirido através de
financiamento imobiliário.

Faz-se necessário, portanto, fixar um limite de valor para o benefício.
Tomou-se por base, para adotar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o
valor máximo do imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que é de
cento e noventa mil reais.

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
458/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, de autoria do Governador do
Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de setembro de 2015.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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