
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 458/2015, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.974, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA
AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS ICD E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A
FINALIDADE DE ALTERAR O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2015, QUE MODIFICA A
LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ICD E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 458/2015, de autoria do
Governador do Estado, que tem por objetivo modificar a Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
A Proposição acessória tem a finalidade de alterar o Projeto de Lei
Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
Consoante mensagem Governamental, a Emenda ora encaminhada visa fixar limite à
isenção prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.974, de 2009, relativa
a imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.
A finalidade da isenção sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários
do adquirente da casa própria através de programas sociais, especialmente das
classes de menor renda da população.
Ocorre que a interpretação conferida à isenção pelos tribunais vem sendo
ampliada, entendendo-se que Sistema Financeiro de Habitação - SFH englobaria
todo e qualquer financiamento imobiliário, independentemente do valor ou da
capacidade econômica do adquirente do bem imóvel. Assim, o benefício vem sendo
estendido, desarrazoadamente, a qualquer imóvel adquirido através de
financiamento imobiliário.
Faz-se necessário, portanto, fixar um limite de valor para o benefício.
Tomou-se por base, para adotar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o
valor máximo do imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que é de
cento e noventa mil reais.
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
458/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, de autoria do Governador do
Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de setembro de 2015.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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