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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 513/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de responsável técnico pelas empresas potencialmente poluidoras e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As empresas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratar pelo menos um responsável técnico ambiental ou consultoria técnica equivalente.

     Art. 2º O responsável técnico ambiental poderá ser:

     I - engenheiro ambiental;

     II - engenheiro químico com especialização em segurança ambiental;

     III – tecnólogo com formação em Gestão Ambiental, em Saneamento Ambiental e em outras modalidades equivalentes;

     IV - geógrafo;

     V - biólogo;

     VI – geólogo; ou

     VII – qualquer profissional com especialização na área ambiental.

     § 1º Os responsáveis técnicos descritos no caput deste artigo deverão estar devidamente inscritos nos respectivos conselhos profissionais competentes e em gozo dos direitos e prerrogativas conferidos à categoria pelas atribuições correspondentes à formação.

     § 2º Os profissionais que não possuem órgão de classe deverão comprovar sua qualificação profissional por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou, nos casos de ensino médio e pós-médio, por diploma expedido por instituição autorizada pela Secretaria de Educação do Estado.

     Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei consideram-se poluidoras as empresas cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e constante do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras, instituído pela Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007.

     Parágrafo único. Para os fins previstos neste diploma legal, entende-se por poluição a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente:

     I - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e do meio em que ela está inserida;

     II - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

     III - afetem desfavoravelmente a biota;

     IV - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

     V - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

     Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

     § 1º Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.

     § 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.

     § 3º A empresa potencialmente poluidora terá que apresentar um relatório anual de sua conduta no que tange à prevenção e ao descarte de seus resíduos aos órgãos de fiscalização ambiental.

     Art. 5º As empresas potencialmente poluidoras, por meio de seus responsáveis técnicos, deverão implantar um Programa de Gerenciamento de Riscos com a elaboração de projetos para:

     I - prevenção e contenção de emissão de poluentes;

     II - tomada de decisão imediata, com eficiência e eficácia na resolução do problema, em caso de contaminação do meio ambiente;

     III - a devida compensação do dano causado ao meio ambiente;

     IV - emissão de relatório, caso ocorra algum dano ao meio ambiente, contendo:

     a) o causador do dano e como ele poderia ser evitado;

     b) os produtos que foram lançados ao meio ambiente;

     c) a quantidade de cada produto lançado;

     d) os riscos oferecidos ao meio ambiente e aos seres vivos; e

     e) as medidas necessárias de compensação ao meio ambiente e aos seres vivos contaminados.

     Art. 6º O Programa de Gerenciamento de Riscos e demais projetos desenvolvidos deverão estar à disposição na sede das empresas e, nos casos de transportes de cargas, deverão estar em posse do motorista para que possam ser consultados pelas autoridades públicas, quando necessário.

     Art. 7º Além do Programa de Gerenciamento de Riscos, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores.

     Art. 8º Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos e apresentar o laudo com o resultado e as medidas de compensação do dano à Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

     Parágrafo único. A empresa poluidora deverá arcar com os custos necessários à recuperação causada pelo acidente ambiental.

     Art. 9º O não cumprimento da presente lei implicará em:

     I – advertência por escrito da autoridade competente;

     II – multa, se reincidente, fixada ente R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por mês, até a regularização, considerados o potencial poluidor da empresa e sua capacidade financeira.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

     Art. 10. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     É da consciência de todos nós, cidadãos e cidadãs, que a problemática ambiental é gritante nos dias atuais. Em jogo está um futuro digno e saudável para as próximas gerações. Ao passo que temos o poder de preservar o meio ambiente em nossas mãos, enxergamos grandes danos causados à natureza, que gradativamente matam nosso planeta.

     Infelizmente, muitos danos ambientais ocorrem por falta de uma ação preventiva, principalmente, das empresas que possuem potencial degradador. Se o setor produtivo, de forma definitiva, adotasse ações efetivas para evitar eventos de intensa degradação ambiental, decerto teremos um meio ambiente mais preservado e um uso mais racional dos recursos naturais.

     Mister se faz salientar, que o projeto em tela, visa fortalecer o princípio da precaução, o qual inclusive foi previsto na “Declaração do Rio de Janeiro”, aprovada na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento realizada em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, nos termos do Princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

     A doutrina ambientalista nos ensina que a implantação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.

     Ademais, sabemos que todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado, assim como é responsabilidade de todos contribuir para a efetivação desse direito. Assim, todos, o Estado e a sociedade civil, devem colaborar para a construção de uma sociedade ambientalmente sustentável. Nessa perspectiva, entendemos de grande valia tornar obrigatório que as empresas potencialmente poluidoras tenham em seus quadros funcionais profissionais capacitados e especializados na área ambiental - ou realizem a contratação de empresas que possuam função semelhante -, pois esse recurso humano poderá orientar e instruir a atividade empresarial a tomar medidas de prevenção e sustentabilidade.

     Temos por fato natural que, na grande maioria dos casos, após a ocorrência do dano ambiental demoram-se anos para que o meio ambiente consiga recuperar sua riqueza e diversidade, às vezes nem sendo possível a total recuperação. Assim, concluímos que é de fundamental importância evitarmos ao máximo os danos ambientais, preservando nossos recursos naturais e garantindo às futuras gerações do nosso Estado um Pernambuco preservado, saudável e sustentável.

     Por conseguinte, justificando nosso pleito, entendemos que com o auxílio de profissionais habilitados, as ações preventivas visando a preservação ambiental serão implantadas com muito mais efetividade.

     Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.

Histórico

[26/08/2019 15:40:26] ASSINADO
[26/08/2019 15:45:28] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2019 16:51:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2019 16:52:48] DESPACHADO
[29/08/2019 16:53:02] EMITIR PARECER
[29/08/2019 16:53:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/08/2019 10:48:45] PUBLICADO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2019 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.