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Parecer 4646/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.520/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.520/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A propositura original buscava determinar a adoção de procedimentos de segurança para empresas que comercializam ou alugam camas elásticas, popularmente denominadas como pula-pula.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se mais adequado que as medidas propostas fossem incorporadas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019.

Mas especificamente, acrescentou-se dispositivos ao art. 21 da mencionada legislação, o qual trata do fornecimento de produtos ou serviços deárea de lazer voltada ao público infantil, para prever, em relação à utilização de cama elástica, a obrigatoriedade de:

  • manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica;
  • manutenção de protetor de molas;
  • manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente fechado;
  • limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante; e
  • as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material equivalente para as redes de proteção lateral.

Nota-se que a redação do substitutivo evita vício de inconstitucionalidade presente na redação original que impunha regras à comercialização de camas elásticas em Pernambuco. O novo texto restringe os regramentos ao fornecimento de área de lazer que contenham cama elástica, não tratando mais sobre a sua comercialização.

Retira, também, outro dispositivo do texto original que apresentava vício de competência, pois criava atribuições ao PROCON-PE e ao IPEM-PE, sendo que ambos os órgãos se encontram vinculados à estrutura da administração pública do Poder Executivo.

Por fim, o substitutivo adequa as penalidades em caso de descumprimento aos critérios utilizados no próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do texto original, aponta que a finalidade do projeto é de estabelecer regras de segurança para o uso de cama elástica em Pernambuco, “principalmente quando da disponibilização dos equipamentos por casas de festas infantis, praças e logradouros públicos”.

O autor do projeto explica que o número de lesões causadas pelo uso inadequado desse equipamento do lazer é bastante alto:

Com a popularização das camas elásticas em eventos para crianças, é comum encontrá-las nas praças públicas, clubes, cerimoniais e em casas de festas. Grande atração entre as crianças, a utilização indevida do equipamento também aprestou considerável aumento no número de lesões ortopédicas infantis. Desde setembro de 2012, a Academia Americana de Pediatria, aponta os riscos e indica os tipos de fratura e danos que o equipamento, aparentemente inocente, causa com maior frequência — entre eles, as fraturas de punho, antebraço e cotovelo. Muitos médicos pediatras não recomendam a utilização desse brinquedo sem os devidos cuidados, em razão do elevado número de ferimentos relacionados a esses tipos de brinquedos.

De tal forma, percebe-se que a legislação proposta se justifica pela ausência de regramento jurídico em Pernambuco que trate de coibir o mal uso desse equipamento.

O projeto, portanto, está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa doconsumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa daUnião;

[...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar adefesa de seus direitos;

A medida proposta está plenamente alinhada ao interesse do consumidor pernambucano, pois visa evitar que o uso sem o cuidado devido de pula-pulas coloque em risco a saúde da população pernambucana, especialmente das crianças.

Resgata-se, mais uma vez, a justificativa do autor do projeto que indica que “a proposta em tela visa proteger as crianças em Pernambuco, prevenindo de acidentes”.

Ao mesmo tempo, não se percebe ônus relevante às empresas que fornecem esse equipamento. Ora, as condições impostastratam apenas da boa conservação do aparelho de forma a mantê-lo dentro das condições propostas pelo fabricante.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.520/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/12/2020 18:10:02] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:56:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:57:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 14:04:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.