
Parecer 4643/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.483/2020 E Nº 1.486/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei n° 1.483/2020: Deputado Joaquim Lira
Autoria do Projeto de Lei n° 1.486/2020: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.483/2020 e nº 1.486/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira e da Deputada Alessandra Vieira, respectivamente, que alteram a lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição e transparência de preço sem meios digitais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), aos Projetos de Lei Ordinária no 1.483/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 1.486/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Ambos os projetos de lei originais procuravam alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para tornar obrigatória, em lojas virtuais, a exibição do preço dos produtos colocados à venda.
Diante da evidente similitude de objetos entre as proposições, elas passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. O substitutivo em análise, portanto, trata da consolidação daquelas proposições em um único texto legal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise modifica o Código Estadual de Defesa do Consumidor de modo a estabelecer a obrigatoriedade de exibição do preço e da quantidade existente em estoque dos produtos colocados à venda em lojas virtuais.
O Deputado Joaquim Lira esclarece, na justificativa do Projeto de Lei nº 1.483/2020, que, com a ampliação do comércio virtual, fica cada vez mais evidente a necessidade de especificar direitos e garantias que já foram chanceladas pela legislação nacional (Decreto Federal nº 7.962/2013, que regulamenta o Código Nacional de Defesa do Consumidor). Assim, o projeto possui relevância social para o consumidor, contribuindo para aumento da transparência e segurança das relações consumeristas.
Adicionalmente, a Deputada Alessandra Vieira, autora do Projeto de Lei nº 1.486/2020 defende que, em diversos anúncios virtuais, não há a clareza dos valores cobrados pelos produtos e serviços, exigindo-seque o consumidor envie mensagem direta para obter informações adicionais. Além disso, a parlamentar afirma que, com base nos princípios do Direto do Consumidor, as transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento (art. 10 do Código Estadual de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, a proposição tem o mérito garantir o direito à informação adequada e clara ao consumidor pernambucano, respeitando, assim, o art. 143 da Constituição Estadual. Ademais, a aprovação da iniciativa não gera custos significativos aos estabelecimentos comerciais.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.483/2020 e nº 1.486/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Joaquim Lira e da Deputada Alessandra Vieira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.483/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e nº 1.486/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico