Brasão da Alepe

Parecer 4632/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1520/2020

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, em conformidade ao art. 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com a finalidade de adequação à técnica legislativa e de eliminar quaisquer dispositivos que incorram em vício de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo que alterou integralmente a proposição original.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A proposição em comento tem por objeto alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de incluir regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil.

Trata-se de temática especificamente relacionada à segurança das crianças que utilizam o produto, demonstrando o interesse do legislador na proteção e defesa do direito do consumidor em momentos de lazer e de entretenimento, tendo em vista prevenir fraturas, lesões nos ligamentos, contusões e uma série de traumas que podem acontecer devido ao uso inadequado da cama elástica.

Em caso de descumprimento das exigências previstas na propositura, o fornecedor infrator estará sujeito à penalidade de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções.

Dessa forma, atesta-se que a instituição de regras específicas de segurança na utilização da cama elástica é relevante, uma vez que contribui para prevenir acidentes decorrentes do uso e manutenção inadequados de tal equipamento, contribuindo para que seus usuários possam usufruir de maneira segura de seu direito ao lazer.

2.2. Voto do Relator.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estabelece procedimentos de segurança no uso de camas elásticas disponibilizadas em áreas de lazer, contribuindo para promover a segurança e integridade física dos usuários de tais equipamentos.

3 - Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[16/12/2020 17:40:43] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:31:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 14:03:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.