Brasão da Alepe

Parecer 4631/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Projeto de Lei Ordinária n° 1478/2020

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A proposição foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.

2 - Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 42, que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Além de ser um direito, a prática de atividade esportiva por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida proporciona benefícios para seu bem-estar e qualidade de vida, previne enfermidades secundárias e promove a integração social. O esporte é uma ferramenta importante na reabilitação com benefícios motores, psicológicos e sociais.

Nesse sentido, a Lei nº 14.379/2011 estabelece que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, após a sua publicação, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Projeto de Lei em questão altera a referida Lei para incluir a determinação de que ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes seja adaptado e identificado para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Não poderá o percentual de equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total.

A partir da mudança, fica estabelecido, ainda, que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Projeto em apreço, portanto, estabelece importante normativa de acessibilidade, com vistas a eliminar barreiras que impedem o pleno exercício de direitos por parte das pessoas com deficiência.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove a acessibilidade e a inclusão no âmbito do Estado, para que as pessoas com deficiência possam exercer plenamente seus direitos ao esporte e ao lazer.

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[16/12/2020 17:36:37] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:23:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:23:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 14:02:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.