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Parecer 4628/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1351/2020

Autoria: Deputado Romero Albuquerque.

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1351/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de promover adequações técnicas relativas à redação do texto do Projeto de Lei original.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco no intuito de obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

As atividades de lazer típicas de parques de diversão ou aquáticos, como brinquedos do estilo tobogã e outros equipamentos, costumam exigir um limite de peso máximo como garantia de funcionamento seguro e adequado, de modo a resguardar a integridade física do consumidor. Entretanto, é possível observar ocorrências cada vez mais comuns decorrente de acidentes em razão de negligência e não cumprimento dos protocolos exigidos em estabelecimentos do tipo.

Dessa maneira, a proposição em discussão tem por objetivo fortalecer as garantias ao consumidor, visando promover a segurança e a integridade física do indivíduo. Para tanto, a iniciativa altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), tornando obrigatória a aferição de massa corporal do consumidor antes de ingressar nos brinquedos e equipamentos que façam exigência de peso máximo.

Além disso, a proposição também estabelece, como meio de conscientização do consumidor, a necessidade de que os estabelecimentos afixem placas ou outros meios de informação comunicando o limite de peso suportado pelo equipamento. No caso de descumprimento das obrigações acima descritas, o infrator fica sujeito a aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Sendo assim, contata-se que a medida legislativa analisada visa a prevenir a ocorrência de acidentes nos estabelecimentos que indica, tornando os protocolos de segurança para a utilização dos referidos equipamentos de lazer mais rígidos.

2.2. Voto do Relator.

Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1351/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que atende ao interesse público, na medida em que estabelece a obrigatoriedade de medidas que contribuem para preservar a segurança do consumidor ao utilizar brinquedos e equipamentos de parques aquáticos que exijam limitação máxima de peso.

3 - Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[16/12/2020 16:50:18] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2020 18:12:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2020 18:13:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/12/2020 13:59:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.