
Parecer 4615/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/2019
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA E ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 18 DA CF/88). COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1 DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 000042/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que institui o Código de Defesa e Estímulo à Conformidade Tributária do Contribuinte do Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“O presente Projeto de Lei externa o genuíno anseio das entidades que congregam os órgãos de representação da classe empresarial do Estado de Pernambuco, quanto à melhoria e harmonização do ambiente para negócios empresariais, dentre elas se destacando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – FECOMÉRCIO-PE. [...]
Vale destacar que é o referido Código considerado essencial para estabelecer um marco relevante quanto à segurança jurídica que, naturalmente, se refletirá positivamente no ambiente empresarial e no aprimoramento da transparência no relacionamento entre contribuintes e a administração fazendária estadual. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Apesar da Constituição Estadual de Pernambuco estabelecer que a competência para legislar sobre matéria tributária é exclusiva do governador do Estado segundo consta no inciso I, §1 do art.19, referido Projeto de Lei Ordinária em análise não trata de direito tributário pois não versa diretamente sobre relação jurídica tributária, fato gerador ou hipótese de incidência, sendo, dessa forma, exclusivamente de natureza administrativa.
Dessarte, não tendo o Constituinte Originário delegado para qualquer Ente Federativo a competência legislativa sobre a matéria objeto do referido Projeto de Lei Ordinária, cabe alegar ser de competência dos Estados-Membros por se encaixar no que a doutrina denomina de “Competência Residual” previsto no art.25, §1 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nessa perspectiva, pode-se recorrer aos ensinamentos do renomado professor Constitucionalista José Afonso da Silva como se observa abaixo:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Um outro ponto relevante é a autonomia política, administrativa e financeira de cada Estado Membro prevista no art.18 da Constituição Federal que decorre nos poderes de auto-organização (competência para criar sua própria Constituição, órgãos e entidades); autogoverno (escolher os representantes dos órgãos e entidades criados); e autoadministração, (gestão dos bens e dos serviços públicos própria dos entes). Dessa forma, ao tratar da instituição do Código de Defesa e Estímulo à Conformidade Tributária do Contribuinte, o referido Projeto de Lei Ordinária está concretizando a autonomia estadual para decidir acerca de questões exclusivamente administrativas e de interesse do próprio Estado Membro.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000042/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 000042/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Recife, 14 de dezembro de 2020
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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