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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2016
Autoria: Deputado Lucas Ramos

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
COLETA SELETIVA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, que visa instituir a Semana Estadual de conscientização
da coleta seletiva e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo para
aperfeiçoar a redação e retirar vícios de inconstitucionalidade presentes na
proposição parlamentar. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2016.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2016 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Semana
Estadual de conscientização da coleta seletiva” e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
“Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva” a ser comemorada,
anualmente, na segunda semana do mês de junho.

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular
a Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva.

Art. 3º Os dias que compreendem a “Semana Estadual de conscientização da coleta
seletiva” não serão considerados feriados civis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1029/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, com substitutivo
proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, com substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de outubro de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/10/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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