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Parecer 4600/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 265/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR O USO DE VEÍCULOS AUTOPROPELIDOS (PATINETES ELÉTRICOS) NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ART. 22, XI, CF/88). REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL (VIDE ART. 30, I, CF/88). PRECEDENTES DO STF. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 265/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de patinete motorizado, como meio de transporte em ruas, ciclovias e calçadas, até que se tenha uma regulamentação desse meio de transporte.

 

Os Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Apesar do louvável desígnio da proposição, conforme depreendido das respectivas justificativas, destaca-se que a matéria versada no projeto examinado, qual seja, regulamentação de serviço de transporte municipal, encontra-se fora da competência legislativa dos estados-membros, nos termos da repartição de competências instituídas pela Carta Magna de 1988.

 

Em primeiro lugar, invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

XI - trânsito e transporte;

 

Sobre a competência legislativa para versar sobre trânsito e transporte, manifesta-se a doutrina:

 

“Traçando um paralelo entre a competência dos Estados e a competência municipal para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (art. 30, V, CF), pode-se inferir, até com maior segurança, posto que a competência municipal está claramente explicitada no Texto Constitucional, que também ao Município é permitido legislar sobre o transporte municipal, no sentido de estabelecer normas essenciais para o bom cumprimento das atribuições a ele delegadas pelo texto da Carta Política. Nesse sentido, Moraes (1999, p. 272) considera que essa determinação está alinhada com o princípio da predominância do interesse local, consoante o art. 30, I, da Constituição.” (BORGES, Rodrigo César Neiva. Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis, 2008.)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi instado a manifestar-se sobre a competência para legislar sobre trânsito e transporte, senão vejamos:

 

“Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.” (ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.)

 

“Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona.” (ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.)

 

Cabe ressaltar que Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em conformidade com o que estabelece o art. 12, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já estabelecem a definição de veículos autopropelidos (vide Resolução nº 315/2009 e nº 465/2013), inclusive com limites de velocidade máxima em áreas de circulação de pedestres (velocidade máxima permitida: 6 km/h) e ciclovias e ciclofaixas (velocidade máxima permitida: 20 km/h).

 

Ainda no exercício de sua competência, a União editou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e dá outras providência.

 

A Política Nacional de Mobilidade Urbana definiu os campos de atribuições dos Estados e Municípios, in verbis:

 

Art. 17. São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;

 

II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

 

III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.

 

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

 

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

 

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

 

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

 

IV – (VETADO).

 

Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

 

Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Do trecho exposto acima, verifica-se que aos Estados-membros cabe dispor sobre a regulamentação dos serviços de transporte urbano apenas quando caracterizado o transporte intermunicipal.

 

Ocorre que os “patinetes elétricos”, por definição, possuem autonomia restrita, limitando-se a transitar dentro da área geográfica da cidade em que o serviço de compartilhamento de veículos autopropelidos é oferecido.

 

Percebe-se, por conseguinte, que o serviço ora sob análise circunscreve-se à municipalidade, sendo inegável a pertinência do tema com assunto de interesse local, nos termos da competência prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

              

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Em síntese, verifica-se que as normas de trânsito devem ser estabelecidas pela União, nos termos do art. 22, XI, CF/88, o que inclui os dispositivos a respeito do uso de veículos autopropelidos (vide Lei Federal nº 9503/1997 e Lei Federal nº 12.587/2012). Em relação a execução da Política de Mobilidade Urbana, enquadra-se na competência municipal, de forma que ao Estado de Pernambuco inexiste margem de atuação legítima para legislar sobre o tema.

 

            Diante do exposto, o Parecer do Relator é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 265/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 265/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[14/12/2020 15:10:05] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2020 16:24:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2020 16:42:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2020 10:08:18] PUBLICADO





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