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Parecer 4614/2020

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 15/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ACRESCENTA O INCISO XIV AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE VEDAR, SALVO QUANDO TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL, O EMPREGO DE CORES, SINAIS, SÍMBOLOS E OUTROS, ALUSIVOS A PARTIDOS POLÍTICOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, VEÍCULOS PÚBLICOS, OBRAS PÚBLICAS E PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PELO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e outros, que acrescenta o inciso XIV ao artigo 97 da Constituição Estadual, a fim de vedar, salvo quando tecnicamente justificável, o emprego de cores, sinais, símbolos e outros, alusivos a partidos políticos nos prédios públicos, veículos públicos, obras públicas e publicidade governamental.  

 

A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 e seguintes do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 184, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15/2020, ao ser subscrita por 17 (dezessete) parlamentares, observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 191, inciso I, do Regimento Interno. Outrossim, ressalta-se que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas pelo art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e pelo art. 191, § 3º, do Regimento Interno. 

 

No que tange à possibilidade de exercício da competência normativa, a matéria constante na proposição – proibição de uso de sinais alusivos a partidos políticos em bens públicos e na publicidade governamental – tem amparo na autonomia político-administrativa dos Estados-membros para dispor sobre normas constitucionais aplicáveis ao respectivo ente e aos municípios por ele abrangidos. Nesse sentido, o arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

[...]

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Isto posto, conclui-se que não existe vício de inconstitucionalidade formal na PEC nº 15/2020. 

 

Por outro lado, sob o aspecto material, cumpre registrar que a proposição em apreço revela-se compatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade, em especial com a regra que prevê o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade de atos de governo e que proíbe a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. Nesse sentido, o art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal:

 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

 Feitas essas considerações, observa-se que o texto da PEC nº 15/2020 constitui uma especificação da norma que veda a autopromoção, pois, em não raros casos, algumas organizações partidárias são identificadas com determinados governantes ou com suas campanhas.

 

Inclusive, com intuito de impedir essa prática, os órgãos de controle e fiscalização, notadamente o Ministério Público, vem recomendando a utilização de cores oficiais do município em bens públicos e na publicidade oficial, conforme se infere da Recomendação nº 01/2020 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de 29 de janeiro de 2020).   

 

Nesse contexto, é possível concluir que a inserção de uma vedação em caráter genérico e abstrato, por meio de alteração da Constituição Estadual, revela-se salutar, uma vez que, além de conferir maior amplitude e segurança ao comando normativo,  evita que outros gestores públicos incorram em condutas contrárias à impessoalidade e à moralidade administrativa.  

 

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, opina-se pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e outros.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges e outros.

Histórico

[14/12/2020 14:38:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2020 16:36:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2020 17:00:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2020 10:47:48] PUBLICADO





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