
Parecer 4560/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.726/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.726/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2020, datada de 20 de novembrode 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o Poder Executivo a extinguir, mediante liquidação, o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 14.143/2010.
O projeto de lei estabelece que o processo de a extinção ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Dispõe, ainda, que a liquidação ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
A proposta passa, então, a tratar dos procedimentos operacionais dessa liquidação, definindo a prazos, nomeação da comissão liquidante, extinção de mandatos do presidente e diretores, entre outros. Estabelece, por fim, que todos os bens do Porto Fluvial de Petrolina S/A serão revertidos ao patrimônio do Estado, uma vez efetivada a extinção.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostasquanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa expõeque a propositura justifica-se pelo fato de que a referida estatal não obteve a devida autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar as atividades portuárias que justificaram sua criação e, portanto, considera inviável a sua manutenção no âmbito da administração pública estadual.
Percebe-se, no que toca a esta Comissão que a medida não acarretará qualquer prejuízo na prestação de serviços públicos, uma vez que, o Porto Fluvial de Petrolina S/A não estava em efetiva atividade. Adicionalmente, observa-se que a dissolução tende a desonerar financeiramente a Administração Pública.
Conforme expõe o autor da proposta, o Governador do Estado:
Considerada a suspensão de suas atividades e a inviabilidade de sua manutenção no âmbito da administração pública estadual, entende-se conveniente e oportuno autorizar-se sua extinção.
Considera-se, então, que a proposta aqui analisada vai no sentido de perseguir o princípio da eficiência no setor público, envidando esforções para evitar a má alocação de recursos.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020, originado do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico