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Parecer 4560/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.726/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.726/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2020, datada de 20 de novembrode 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende autorizar o Poder Executivo a extinguir, mediante liquidação, o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 14.143/2010.

O projeto de lei estabelece que o processo de a extinção ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Dispõe, ainda, que a liquidação ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

A proposta passa, então, a tratar dos procedimentos operacionais dessa liquidação, definindo a prazos, nomeação da comissão liquidante, extinção de mandatos do presidente e diretores, entre outros. Estabelece, por fim, que todos os bens do Porto Fluvial de Petrolina S/A serão revertidos ao patrimônio do Estado, uma vez efetivada a extinção.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostasquanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa expõeque a propositura justifica-se pelo fato de que a referida estatal não obteve a devida autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar as atividades portuárias que justificaram sua criação e, portanto, considera inviável a sua manutenção no âmbito da administração pública estadual.

Percebe-se, no que toca a esta Comissão que a medida não acarretará qualquer prejuízo na prestação de serviços públicos, uma vez que, o Porto Fluvial de Petrolina S/A não estava em efetiva atividade. Adicionalmente, observa-se que a dissolução tende a desonerar financeiramente a Administração Pública.

Conforme expõe o autor da proposta, o Governador do Estado:

Considerada a suspensão de suas atividades e a inviabilidade de sua manutenção no âmbito da administração pública estadual, entende-se conveniente e oportuno autorizar-se sua extinção.

Considera-se, então, que a proposta aqui analisada vai no sentido de perseguir o princípio da eficiência no setor público, envidando esforções para evitar a má alocação de recursos.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020, originado do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.726/2020 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 18:11:53] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 20:00:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 20:00:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:09:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.