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Parecer 4558/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.719/2020

 

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.719/2020, que pretende disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.719/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 81/2020, datada de 20 de novembrode 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), instituído pela Lei 11.516/1997, que constituirá instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e a recuperação do meio ambiente.

O fundo será gerido no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS-PE), que terá o auxílio do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA-PE).

Dentre as fontes de recursos, pode-se destacar as multas por infração ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº 14.249/2010. Os valores do fundo, por sua vez, deverão ser aplicados para:

  1. financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, na área ambiental;
  2. incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
  3. atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;
  4. pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e
  5. outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.

O projeto define, ainda, que a SEMAS-PE poderá contar com o apoio técnico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia (FACEPE), do Instituto de Tecnologia de Pernambuco (ITEP), da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e das universidades, em relação à análise e avaliação dos projetos a serem beneficiados.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostasquanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço pretende disciplinar fundo público estadual voltado para a proteção do meio ambiente. Ne mensagem anexa, o Governador do Estado da proposta explica que:

A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

Percebe-se, então, que a proposta vai no sentido de conferir efetividade a instrumento da política estadual de proteção ao meio ambiente. Assim sendo, a propositura encontra amparo nos ditames da Constituição Estadual, em especial com o capítulo que trata do desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

Portanto, considerando o alinhamento com a persecução do desenvolvimento econômico sustentável, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.719/2020, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.719/2020 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 18:06:21] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:57:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:57:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:34:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.