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Parecer 4557/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.718/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.718/2020, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.718/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 80/2020, datada de 20 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura busca instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.

A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

De acordo com o art. 5º do projeto de lei, para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, o Estado poderá, dentre outras medidas, criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção, beneficiamento e comercialização de base agroecológica e orgânica.

As fontes de financiamento previstas no projeto de lei para a efetivação da mencionada Política serão (i) dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações; (ii) outros recursos do Tesouro Estadual; (iii) recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal; (iv) recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; (v) recursos oriundos de operações de crédito.

O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, principalinstrumentode planejamento e construção de indicadores para execuçãoda Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O autor da proposta indica na justificativa a importância da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:

(...) observa-se que, por meio da presente proposição, se pretende promover a segurança alimentar e nutricional, atendendo ao direito constitucional da alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica, ao tempo em que se busca estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, levando em conta a diminuição das desigualdades sociais.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

(...)

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

Ainda no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”, temos o Capítulo IV, que trata da política agrícola e fundiária do estado, nos seguintes termos:

Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:

I - a diversificação agrícola;

II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;

III - o aumento da produtividade agrícola e pecuária;

IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,

V - o crédito, assistência técnica e extensão rural,

VI - a irrigação e eletrificação rural;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;

IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;

X - o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar.

(...)

Observa-se, portanto, a importância da medida proposta, que abrange desde a transição daagricultura familiar tradicional para uma de base agroecológica até as políticas de crédito rural, fortalecimento dosespaços de comercializaçãodesses produtos, desenvolvimento de pesquisas e tratamento tributário diferenciado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.718/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.718/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 18:04:14] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:55:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:55:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:22:53] PUBLICADO
[10/12/2020 17:20:43] PUBLICADO





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