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Parecer 4556/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.653/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.653/2020, que altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação

de Programa de Integridade por pessoas jurídicas dedireito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.653/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 72/2020, datada de 17 de novembrode 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto de lei tem por intuito adiar o início da exigibilidade da implementação do Programa de Integridade pelas pessoas jurídicas contratadas pelo Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, em razão dos impactos decorrentes dapandemia provocada pelo novo coronavírus, bem como realizar um ajuste redacional em alguns de seus dispositivos “para torná-los conceitualmente mais claros e precisos”.

Programa de Integridade, de acordo com o inciso II do art. 2º da referida lei, consiste em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Assim, além do adiamento por 12 meses dos prazos previstos no art. 6º da Lei 16.772/2019, são propostos os seguintes ajustes redacionais: (i) substituição do termo “órgãos fiscalizadores” por “órgãos avaliadores” nos §§ 1º e 3º do art. 7º e nos artigos 8º, 9º e 10; (ii) inclusão do trecho “celebrados na vigência desta lei” ao art. 18.

Contudo, durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se necessária a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2020, com o intuito de modificar o termo “órgãos avaliadores” (no plural) para “órgão avaliador” (no singular).

A alteração proposta foi motivada pelo art. 7º da Lei nº 16.722, que determina a competência para a avaliação do Programa de Integridade à Secretaria da Controladoria Geral do Estado ou da respectiva unidade de controle interno, a depender do valor e da natureza objeto contratual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104,do Regimento Interno desta Casa.

O Programa de Integridadeconstitui um importante avanço ao prover maior segurança e transparência às contratações públicas, aperfeiçoar a qualidade da execução contratual, evitar prejuízos financeiros para a administração pública decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos, além de assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.

Cumpre destacar ainda que o Programa guarda harmonia com a Lei Federal nº 12.846/2017 - conhecida como Lei Anticorrupção - e com a Lei Estadual nº 16.309/2018, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

No entanto, conforme destaca o autor do projeto, é necessário “adiar o início da exigibilidade da implementação do Programa de Integridade em razão dos impactos decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus”.

Desse modo, a proposta em análise está oportunamente alinhada com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco ao incentivar a cultura de prevenção de condutas ilícitas, na perspectiva de fortalecimento das regras de compliance, que já viraram realidade no ambiente de negócios do País. 

A Emenda Modifica nº 01/2020, também em apreciação, tem o único objetivo de alterar o termo “órgãos avaliadores” por “órgão avaliador”, levando em consideração que apenas a Secretaria da Controladoria Geral do Estado ou a unidade interna de controle interno tem a competência para analisar os programas de integridade das entidades. Assim, a mencionada Emenda não alterou a finalidade da matéria nem seus efeitos na economia estadual.

Portanto, considerando tudo o que foi exposto e por não ter sido encontrado qualquer desrespeito à Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinárianº 1.653/2020, oriundo do Poder Executivo, com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinárianº 1.653/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado com as mudanças promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/12/2020 18:01:50] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:54:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:54:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:46:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.