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Parecer 4553/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.411/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Isaltino Nascimento

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.411/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes à segurança de redes de proteção para edificações. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

A propositura busca alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019, de forma a garantir que os consumidores pernambucanos sejam informados, quando forem comprar redes de proteção para edificações, sobre o material de fabricação, sua resistência e informações fundamentais sobre a instalação.

A medida proposta indica que a referência sobre as redes de proteção deve ser aquela contida na Norma Técnica nº 16.046, de 4 de abril de 2012, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que venha a substitui-la.

Prevê, ainda, que o descumprimento desse dispositivo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o substitutivo em análise, que preserva integralmente o texto original, mas altera a seção do Código Estadual de Defesa do Consumidor em que a medida será inserida.

A proposta original introduzia as modificações criando o art. 21-B, localizado no Capítulo II (Normas Universais), Seção II (Direito à Segurança e Proteção à Saúde).

Com o substitutivo, as modificações serão inseridas no art. 119-A, localizado no Capítulo III (Normas Setoriais), Seção XIV (Imóveis).

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Isaltino Nascimento, autor do texto original, aponta que a finalidade do projeto é de “garantir segurança aos consumidores e orientar fabricantes e comerciantes” de redes de proteção para edificações, de forma a “salvaguardá-los dos impactos jurídicos por acidentes de consumo relacionados a seus produtos”.

O autor do projeto explica que acidentes decorrentes de falhas com redes de proteção não são raros:

As normas de direito consumerista preveem responsabilidade por vícios de qualidade, inadequação a normas de fabricação, quantidade e por insegurança, na eventualidade de um acidente de consumo.

Estes acidentes de consumo, decorrentes de falhas nesse tipo de equipamento, comumente causam lesões permanentes ou mesmo fatais aos consumidores, portanto, é imprescindível garantir a qualidade e a segurança desse tipo de produto.

[...]

As informações, portanto, devem estar disponíveis ao consumidor, desde a fábrica até o ponto de venda, sem rasuras, sem que tenha sido violada.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

[...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

Nota-se que a medida proposta está plenamente alinhada ao interesse do consumidor pernambucano, ao mesmo tempo que não gera ônus relevante aos estabelecimentos comerciais.

Destaca-se, ademais, que o substitutivo em análise trata de mera adequação em relação à localização topográfica da nova norma no Código Estadual de Defesa do Consumidor, não alterando em nada o objeto do projeto original.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.411/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 17:53:32] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:50:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:50:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:17:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.