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Parecer 4550/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.357/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária original: Deputado Romero Sales Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.357/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o aviso prévio com antecedência razoável acerca de mudança de terminais e abrigos de ônibus. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A propositura original buscava garantir que fosse dada ampla publicidade em casos de fechamento ou deslocamento de terminal ou parada de ônibus intermunicipal.

O texto original estabelecia antecedência mínima de aviso de 60 (sessenta) dias para haver fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte intermunicipal. No caso de mudança de ponto de ônibus e abrigo de passageiros, o prazo previsto era de 30 (trinta) dias.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se mais adequado que as medidas propostas fossem incorporadas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.559/2019.

O substitutivo em análise, portanto, passa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, acrescentando as condições e prazos mencionados no texto original do projeto.

Além disso, o substitutivo adequa as penalidades em caso de descumprimento aos critérios utilizados no próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Deputado Romero Sales Filho, autor do texto original, aponta que a finalidade do projeto é de “garantir a proteção a centenas de usuários do transporte intermunicipal, que ficam prejudicados quando há o fechamento ou deslocamento, sem qualquer aviso prévio, ou notificação, de parada ou de terminal de ônibus.”

O autor do projeto explica que esses eventos não são raros e acabam por prejudicar os passageiros de forma desproporcional:

Quando isso acontece, os passageiros que utilizam os coletivos têm que se dirigir à outra localidade, acarretando um maior de tempo no deslocamento, pois terão de andar um longo percurso para pegar os ônibus. As queixas dos passageiros sobre tais fechamentos sem a publicidade prévia são muitas, e a maior delas é a preocupação com a segurança.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

[...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

A medida proposta está plenamente aderente ao interesse do consumidor pernambucano, ao mesmo tempo que não gera ônus relevante às empresas concessionárias de transporte públicos.

Ora, a única condição imposta é que os usuários do sistema de transporte intermunicipal sejam avisados com antecedência sobre mudanças, ou mesmo a inativação, de local de parada ou terminal.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.357/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.357/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 17:43:43] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:46:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:46:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:16:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.