
Declara de Utilidade Pública, no âmbito Estadual, a Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas (ASMIR-PE).
Texto Completo
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, no âmbito Estadual, a Associação
dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças
Armadas (ASMIR-PE), registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do
Ministério da Fazenda sob o Nº 40.817.025/0001-05, estabelecida na Rua Bispo
Cardoso Ayres, 35 e 41, Boa Vista, Recife-PE.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças
Armadas (ASMIR-PE), registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do
Ministério da Fazenda sob o Nº 40.817.025/0001-05, estabelecida na Rua Bispo
Cardoso Ayres, 35 e 41, Boa Vista, Recife-PE.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Bruno Rodrigues
Justificativa
A Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das
Forças Armadas, fundada em 30 de julho de 1991, na cidade do Recife, Estado de
Pernambuco, onde tem foro e sede provisória, nesta cidade do Recife-PE, à Rua
Bispo Cardoso Ayres, casas nº 35 e 41, Bairro da Boa Vista, e jurisdição no
Estado de Pernambuco, também, simplesmente nomeada ASMIR, é uma sociedade
civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica,
distinta da dos seus associados, os quais não respondem, subsidiariamente,
pelas obrigações contraídas pela sociedade (ASMIR), tem por objetivos:
· Representar seus associados e pleitear, junto aos Órgãos Públicos em geral e
às autoridades competentes, o reconhecimento de seus direitos.
· Desenvolver a parte cultural e social como um todo, em favor dos seus
associados, ou seja, saúde, educação, justiça, lazer, comemoração festiva, e
outros, podendo filiar-se a outras entidades sociais, legalmente organizadas no
País.
· Promover reuniões e diversões de caráter social, cultural e cívico, no
benefício dos seus associados, sendo-lhe vedadas atividades de natureza
política/ partidária ou religiosa.
· Proporcionar a seus associados e seus dependentes legais, assistência nas
áreas: de saúde, educação, habilitação, seguridade/ pecúlio, recreação,
finanças, cultura, jurídica (de interesse geral dos associados, bem como a
orientação necessária), e outras compatíveis.
· Colaborar, quando solicitado, com os poderes públicos, tais como
educandários, corporações civis, militares e instituições congêneres, nos
assuntos de sua finalidade ou outros que envolvam o interesse e o benefício da
coletividade dos sócios da ASMIR, desde que não contrariem o disposto no
Estatuto e no Regimento interno.
Sendo assim justo tornar de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas
(ASMIR-PE), pelo trabalho que desenvolve com esse importante segmento de nossa
sociedade.
Confiante na aprovação deste Projeto de Lei Ordinária pelos ilustres
parlamentares que compõem a Casa de Joaquim Nabuco.
Forças Armadas, fundada em 30 de julho de 1991, na cidade do Recife, Estado de
Pernambuco, onde tem foro e sede provisória, nesta cidade do Recife-PE, à Rua
Bispo Cardoso Ayres, casas nº 35 e 41, Bairro da Boa Vista, e jurisdição no
Estado de Pernambuco, também, simplesmente nomeada ASMIR, é uma sociedade
civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica,
distinta da dos seus associados, os quais não respondem, subsidiariamente,
pelas obrigações contraídas pela sociedade (ASMIR), tem por objetivos:
· Representar seus associados e pleitear, junto aos Órgãos Públicos em geral e
às autoridades competentes, o reconhecimento de seus direitos.
· Desenvolver a parte cultural e social como um todo, em favor dos seus
associados, ou seja, saúde, educação, justiça, lazer, comemoração festiva, e
outros, podendo filiar-se a outras entidades sociais, legalmente organizadas no
País.
· Promover reuniões e diversões de caráter social, cultural e cívico, no
benefício dos seus associados, sendo-lhe vedadas atividades de natureza
política/ partidária ou religiosa.
· Proporcionar a seus associados e seus dependentes legais, assistência nas
áreas: de saúde, educação, habilitação, seguridade/ pecúlio, recreação,
finanças, cultura, jurídica (de interesse geral dos associados, bem como a
orientação necessária), e outras compatíveis.
· Colaborar, quando solicitado, com os poderes públicos, tais como
educandários, corporações civis, militares e instituições congêneres, nos
assuntos de sua finalidade ou outros que envolvam o interesse e o benefício da
coletividade dos sócios da ASMIR, desde que não contrariem o disposto no
Estatuto e no Regimento interno.
Sendo assim justo tornar de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas
(ASMIR-PE), pelo trabalho que desenvolve com esse importante segmento de nossa
sociedade.
Confiante na aprovação deste Projeto de Lei Ordinária pelos ilustres
parlamentares que compõem a Casa de Joaquim Nabuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de setembro de 2005.
Bruno Rodrigues
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/09/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/11/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/11/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/12/2005 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2005 |
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