Brasão da Alepe

Parecer 4548/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.351/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Albuquerque


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de pesagem de massa corporal das pessoas, como protocolo de segurança, antes da utilização dos brinquedos nos parques aquáticos. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A propositura original buscava exigir, para a segurança dos consumidores, a realização de pesagem da massa corporal de todos aqueles que fossem utilizar os brinquedos e equipamentos dos parques aquáticos localizados no Estado de Pernambuco.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao apresentar o Substitutivo nº 01/2020, manteve os objetivos da proposição, mas procurou promover melhorias na redação e atender às determinações da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Além disso, diferentemente do projeto original, que tinha como objetivo criar uma lei específica sobre o tema, o substitutivo visa acrescentar novos dispositivos ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019).

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no caput do art. 19 da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno.

O Deputado Romero Albuquerque, autor do texto original, aponta que o objetivo da proposta é trazer mais segurança aos consumidores durante o uso dos equipamentosde parques aquáticos, minimizando as probabilidades de ocorrência de acidentes graves.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por meio da apresentação do substitutivo em apreciação, adequou o projeto às normas estabelecidas no Projeto de Lei Complementar Estadual nº 171/2011, mas não modificou os objetivos da proposição.

Além disso, a mesma comissão buscou inserir as novas regras no Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), contribuindo para a concentração das normas num mesmo diploma legal e evitando, assim, a geração de leis esparsas.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.

Assim, o substitutivo, na forma como se apresenta, é compatível com a ordem econômica ao garantir mais direitos ao consumidor Pernambucano.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 17:37:54] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:43:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:43:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:15:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.