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Parecer 4547/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.349/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária original: Deputada Alessandra Vieira


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.349/2020, que passa a alterar a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia acusada pelo COVID-19 e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de dispensar as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências, assim como as crianças com menos de 3 (três) anos de idade, do uso de máscara de proteção facial. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A propositura original buscava alterar a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo COVID-19, a fim de permitir que a pessoa com Transtorno de Espectro Autista seja isenta dessa obrigatoriedade.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se necessário estender a dispensa ao uso de máscaras às demais pessoas com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, assim como às crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

De forma resumida, portanto, ficam dispensadas do uso de máscara, a partir do texto proposto no substitutivo em análise:

  • pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
  • pessoas com deficiência intelectual;
  • pessoas com deficiências sensoriais;
  • pessoas com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
  • crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, aponta que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista frequentemente apresentam hipersensibilidade no uso das máscaras faciais, de modo que:

E essa hipersensibilidade inevitavelmente traz consigo o surgimento de crises que podem apresentar um grau muito elevado, gerando comportamentos até auto lesivos, colocando essas pessoas em risco iminente. As questões comportamentais e sensoriais da pessoa com espectro autista são individualizadas, pois muitas dessas pessoas não têm noção de risco, manipulam as máscaras, as introduzem na boca, mastigam. Deixa de ser um meio de proteção e se torna um meio de contaminação.

            A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, reputou adequado estender tal dispensa aos demais grupos impedidos de fazer uso adequado de máscara de proteção, em conformidade com o disposto no §7º do art. 3-A. da Lei Federal nº 13.979, de 2 de julho de 2020.

Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, especialmente no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

 b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

A medida em análise tenta balancear a importância das máscaras como equipamento de proteção ao contágio de Covid-19, com a necessidade de sair de casa por parte de cidadãos que não possuem a opção de utilizá-las.

Reforça-se que ainda existe os recursos do distanciamento social e da higienização constante das mãos e dos ambientes. Além disso, conta-se com a responsabilidade social de pais, responsáveis e cuidadores para garantirem que essas pessoas só saiam de casa quando absolutamente necessário, sempre evitando aglomerações.

Na situação de calamidade pública que vivemos é imprescindível garantir que as relações de convívio preservem ao máximo o bem-estar coletivo, levando sempre em conta as necessidades especiais de algumas parcelas da população.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.349/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.349/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 17:35:06] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:42:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:42:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:14:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.