
Parecer 4544/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.289/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária original: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.289/2020, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Na versão original, a propositura pretendia instituir um Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e conceitos sobre a temática. Além disso, também criava obrigações para as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus, no Estado de Pernambuco, a fim de prevenir o assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual no Transporte Coletivo.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto com o objetivo de adequar o conteúdo à Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018 que já regula a matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.289/2020, o autor argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:
“O projeto de Lei [...]tem a finalidade de criar um Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo em Pernambuco. Infelizmente, há uma cultura de não denunciar esse tipo de ação, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas, constrangimento, intimidação e inclusive pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar a denúncia.”[...]
O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.289/2020, e propõe adicionar o art. 2º-A, bem como seus respectivos incisos à Lei nº 16.377/2018 que já regula a matéria, ao invés de instituir uma nova lei.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.377/2018 passa a configurar acrescida do seguinte texto:
“.........................................................................................................................
Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (AC)
I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (AC)
II - coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (AC)
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e (AC)
IV – divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio. (AC)
.........................................................................................................................”
Não se vislumbra impacto econômico relevante na proposta, haja vista que as diretrizes impostas tratam de campanhas educativas e orientações a serem repassadas aos passageiros, assim como da obrigatoriedade de divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. Além disso as empresas de transporte coletivo intermunicipal podem utilizar a estrutura física e de pessoal já existentes para atenderem as novas diretrizes, de modo a não aumentar seus custos.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.289/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.289/2020 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
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