
Parecer 4591/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 1657/2020
Autoria: Governador do Estado.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, que institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem Nº 76, de 17 de novembro de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão tem a finalidade de instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Parque Estadual de Dois Irmãos proporciona aos visitantes que buscam atividades de lazer a realização de passeios por seu zoológico, onde vivem cerca de 600 animais entre aves, répteis e mamíferos distribuídos em 120 espécies, tanto nativas do Brasil quanto exóticas. Proporciona-se, ainda, a participação em eventos nas áreas de educação ambiental e reprodução de animais em cativeiro.
Referência no Norte e Nordeste, o zoológico recebe uma grande quantidade de pessoas, em especial, nos dias de feriados e domingos. Esse espaço também possui uma reserva, considerada uma das maiores áreas de Mata Atlântica de Pernambuco.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise tem a finalidade de instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, instrumento de captação, controle e aplicação de recursos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
O art. 3º da proposta descreve que esses recursos, em resumo, poderão ser provenientes de: I - receitas próprias; II - taxas de locação; III - dotações orçamentárias; IV - dotações e transferências; V - doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; VI - comercialização de produtos e serviços; VII - atividades de ensino, treinamento e capacitação; VIII - aplicações financeiras; IX - alienação de bens móveis e imóveis; X - transferência de outros fundos; e XI – outros forem legalmente destinados ao Fundo.
Trata-se, portanto, de mecanismo que visa viabilizar a promoção de projetos de estímulo à captação de recursos para a serem aplicados no Parque, inclusive com a participação da iniciativa privada, na forma a ser definida em Decreto. Tais recursos deverão destinar-se a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do Parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ.
Para isso, a proposta prevê a formação de um Conselho Gestor, sob a presidência do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e formado por cinco membros da administração pública estadual, nomeados por Decreto do Poder Executivo e de uma Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão, composta por três membros, designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a partir da indicação do titular das Secretarias (SEMAS, SEPLAG e Controladoria Geral do Estado).
Verifica-se, portanto, que a instituição do Fundo Dois Irmãos é relevante para a conservação da biodiversidade e para uma série de atividades relacionadas à manutenção do Parque, tais como a manutenção de equipamentos de uso e a reforma dos alojamentos dos animais, além da formação contínua dos servidores, de modo a assegurar estruturas de apoio e infraestrutura necessários ao funcionamento do Parque.
2.2. Voto do Relator.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição do Fundo Dois Irmãos é medida necessária para fomentar a execução de programas e ações de educação ambiental e lazer no Parque Estadual de Dois Irmãos.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico