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Parecer 4591/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Projeto de Lei Ordinária n° 1657/2020

Autoria: Governador do Estado.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, que institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem Nº 76, de 17 de novembro de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão tem a finalidade de instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.

A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

O Parque Estadual de Dois Irmãos proporciona aos visitantes que buscam atividades de lazer a realização de passeios por seu zoológico, onde vivem cerca de 600 animais entre aves, répteis e mamíferos distribuídos em 120 espécies, tanto nativas do Brasil quanto exóticas. Proporciona-se, ainda, a participação em eventos nas áreas de educação ambiental e reprodução de animais em cativeiro.

Referência no Norte e Nordeste, o zoológico recebe uma grande quantidade de pessoas, em especial, nos dias de feriados e domingos. Esse espaço também possui uma reserva, considerada uma das maiores áreas de Mata Atlântica de Pernambuco.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise tem a finalidade de instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, instrumento de captação, controle e aplicação de recursos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

O art. 3º da proposta descreve que esses recursos, em resumo, poderão ser provenientes de: I - receitas próprias; II - taxas de locação; III - dotações orçamentárias; IV - dotações e transferências; V - doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; VI - comercialização de produtos e serviços; VII - atividades de ensino, treinamento e capacitação; VIII - aplicações financeiras; IX - alienação de bens móveis e imóveis; X - transferência de outros fundos; e XI – outros forem legalmente destinados ao Fundo.

Trata-se, portanto, de mecanismo que visa viabilizar a promoção de projetos de estímulo à captação de recursos para a serem aplicados no Parque, inclusive com a participação da iniciativa privada, na forma a ser definida em Decreto. Tais recursos deverão destinar-se a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do Parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ.

Para isso, a proposta prevê a formação de um Conselho Gestor, sob a presidência do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e formado por cinco membros da administração pública estadual, nomeados por Decreto do Poder Executivo e de uma Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão, composta por três membros, designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a partir da indicação do titular das Secretarias (SEMAS, SEPLAG e Controladoria Geral do Estado).

Verifica-se, portanto, que a instituição do Fundo Dois Irmãos é relevante para a conservação da biodiversidade e para uma série de atividades relacionadas à manutenção do Parque, tais como a manutenção de equipamentos de uso e a reforma dos alojamentos dos animais, além da formação contínua dos servidores, de modo a assegurar estruturas de apoio e infraestrutura necessários ao funcionamento do Parque.

 

2.2. Voto do Relator.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição do Fundo Dois Irmãos é medida necessária para fomentar a execução de programas e ações de educação ambiental e lazer no Parque Estadual de Dois Irmãos.

3 - Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/12/2020 16:51:37] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 21:17:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 21:17:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:53:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.