Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 243/2015


Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Deputado Ricardo Costa


Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e
vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de
epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Pela Aprovação.


1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 243/2015, de origem do Poder
Legislativo, de autoria do deputado Ricardo Costa.


A matéria pretende colher autorização legislativa para regulamentar o acesso em
propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e vigilância
epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia,
no âmbito do Estado de Pernambuco.




2. PARECER DO RELATOR


A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:


Regimento Interno


“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;

V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”


A propositura traz amparo legal no que dispõe o art. 24, XII da Constituição
Federal, sobretudo porque trata de competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre temática dessa natureza:

Constituição Federal

Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


A proposição ora em comento recebeu uma a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual determina que a
legitimidade para ingresso será válida quando da criação de Decreto do
Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em que poderá
ser realizada.

A proposição acessória que foi proposta no âmbito da CCJL foi uma Emenda
Aditiva, a qual tem a função de acrescentar dispositivo novo à proposta
original, porém já existia na proposta original o art. 5º, apesar de seu
conteúdo ter sido alterado de forma substancial.

Diante da necessidade do ajuste necessário, como também em atendimento ao
processo de coesão legislativa proposta pela Legística, apresento a proposição
acessória in verbis:



SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2015, À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 243/2015


Art. 1º Fica modificado o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo
de agentes, visita em conjunto propriedades próximas.

Parágrafo único. A autorização para ingresso somente será legitimada quando
houver decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as
hipóteses em que poderá ser realizada.”



A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
243/2015, de autoria do deputado Ricardo Costa, com abrangência da Subemenda
Substitutiva apresentada no seio desta Comissão.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015, de autoria do deputado
Ricardo Costa, com abrangência da Subemenda Substitutiva apresentada no seio
desta Comissão.


Presidente em exercício: Simone Santana.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Dr. Valdi
Simone Santana
Socorro Pimentel
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 23 de setembro de 2015.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.