
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 243/2015
Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Deputado Ricardo Costa
Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e
vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de
epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 243/2015, de origem do Poder
Legislativo, de autoria do deputado Ricardo Costa.
A matéria pretende colher autorização legislativa para regulamentar o acesso em
propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e vigilância
epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. PARECER DO RELATOR
A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:
Regimento Interno
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.
A propositura traz amparo legal no que dispõe o art. 24, XII da Constituição
Federal, sobretudo porque trata de competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre temática dessa natureza:
Constituição Federal
Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A proposição ora em comento recebeu uma a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual determina que a
legitimidade para ingresso será válida quando da criação de Decreto do
Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em que poderá
ser realizada.
A proposição acessória que foi proposta no âmbito da CCJL foi uma Emenda
Aditiva, a qual tem a função de acrescentar dispositivo novo à proposta
original, porém já existia na proposta original o art. 5º, apesar de seu
conteúdo ter sido alterado de forma substancial.
Diante da necessidade do ajuste necessário, como também em atendimento ao
processo de coesão legislativa proposta pela Legística, apresento a proposição
acessória in verbis:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2015, À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 243/2015
Art. 1º Fica modificado o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo
de agentes, visita em conjunto propriedades próximas.
Parágrafo único. A autorização para ingresso somente será legitimada quando
houver decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as
hipóteses em que poderá ser realizada.
A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
243/2015, de autoria do deputado Ricardo Costa, com abrangência da Subemenda
Substitutiva apresentada no seio desta Comissão.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 243/2015, de autoria do deputado
Ricardo Costa, com abrangência da Subemenda Substitutiva apresentada no seio
desta Comissão.
Presidente em exercício: Simone Santana.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Dr. Valdi | Simone Santana Socorro Pimentel |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 23 de setembro de 2015.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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