Brasão da Alepe

Acrescenta os incisos V e VI ao art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte
redação:

"Art. 6º ...
...
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade; e

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação
do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado."

Autor: Priscila Krause

Justificativa

O projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar, no Estado de
Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua vez teve
por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários de
serviços públicos.

Em seu art. 6º, assim como acontece no PLO em apreço, a Lei Federal aponta os
direitos básicos do usuário de serviços públicos. Causa espanto, contudo, o
fato de o Governo do Estado, ao enviar o projeto a esta Casa, ter optado por
suprimir dois daqueles direitos estabelecidos na Lei 13.460/2017, quais sejam:

"V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade; e

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação
do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado."

Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:

"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)

No mesmo sentido, o STF se manifestou:

"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)

Não obstante, o Governo do Estado optou por repetir muitas das disposições já
presentes na legislação federal. Não seria constitucional, contudo, que a
regulamentação estadual se sirva a suprimir direitos de usuários estabelecidos
no normativo federal e comandados pela Constituição Federal, pois não assiste à
legislação estadual o poder de contrariar a legislação federal de caráter geral.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2018 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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