
Modifica o art. 9º para excluir o inciso III do Projeto de Lei Complementar nº 1.739/2017, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O inciso III do art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1.739/2017
deve ser excluído da redação final.
deve ser excluído da redação final.
Autor: André Ferreira
Justificativa
O inciso II deve ser integralmente excluído.
III o Município que deixar de participar das despesas da RMR ficará sujeito
à suspensão do recebimento das transferências voluntárias, após procedimento em
que será assegurada a ampla defesa.
A atual redação institui um novo cadastro negativo para os Municípios, a
exemplo do CAUC.
É cediço que a Federação brasileira é constituída pela União, Estados,
Distrito-Federal e, peculiarmente, pelos Municípios. Todos, nos termos das
limitações da Constituição Federal de 1988, possuem autonomia administrativa,
política, organizativa e financeira, para atuar com liberdade e independência
em cada uma das esferas de governo.
Cumpre asseverar que nessa repartição de competências tributárias os Municípios
têm garantidos o mínimo de recursos provenientes de impostos cobrados e
arrecadados pela União ou pelo Estado, segundo o estabelecido no art. 158, da
CF/88. São as transferências obrigatórias.
No intuito de realizar políticas públicas de interesse comum, a União e o
Estado transferem, voluntariamente, verbas para investir nas ações de
desenvolvimento social como saúde, educação e habitação.
As transferências voluntárias decorrem do cumprimento de convênios.
O inciso excluído não pode permanecer, pois intenta suspender os repasses de
convênios e suas transferências voluntárias em descumprimento da participação
de despesas da RMR. Ora, tais convênios possuem objetivos próprios e
específicos e não podem ter o plano de trabalho interrompido em decorrência de
causa estranha.
A redação contraria pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS
CONVÊNIOS E AO RECEBIMENTO DE REPASSES. PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR.
REFERENDO. 1. A permanência de Estado-membro no registro de inadimplência do
siafi implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais e a
impossibilidade de celebração de novos convênios. 2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de suspender a inscrição quando os efeitos dela
decorrentes geram prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a
prestação de serviços públicos essenciais. Precedente [AC n. 259, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 03.12.2004]. Medida liminar referendada. (AC
1.271-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21/03/2007)
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS
ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A
EX-GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em
situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências
dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC
- Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita
sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre
eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de
Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais
irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar
a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada. (AC 1.896-MC, 1ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/04/2008).
III o Município que deixar de participar das despesas da RMR ficará sujeito
à suspensão do recebimento das transferências voluntárias, após procedimento em
que será assegurada a ampla defesa.
A atual redação institui um novo cadastro negativo para os Municípios, a
exemplo do CAUC.
É cediço que a Federação brasileira é constituída pela União, Estados,
Distrito-Federal e, peculiarmente, pelos Municípios. Todos, nos termos das
limitações da Constituição Federal de 1988, possuem autonomia administrativa,
política, organizativa e financeira, para atuar com liberdade e independência
em cada uma das esferas de governo.
Cumpre asseverar que nessa repartição de competências tributárias os Municípios
têm garantidos o mínimo de recursos provenientes de impostos cobrados e
arrecadados pela União ou pelo Estado, segundo o estabelecido no art. 158, da
CF/88. São as transferências obrigatórias.
No intuito de realizar políticas públicas de interesse comum, a União e o
Estado transferem, voluntariamente, verbas para investir nas ações de
desenvolvimento social como saúde, educação e habitação.
As transferências voluntárias decorrem do cumprimento de convênios.
O inciso excluído não pode permanecer, pois intenta suspender os repasses de
convênios e suas transferências voluntárias em descumprimento da participação
de despesas da RMR. Ora, tais convênios possuem objetivos próprios e
específicos e não podem ter o plano de trabalho interrompido em decorrência de
causa estranha.
A redação contraria pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS
CONVÊNIOS E AO RECEBIMENTO DE REPASSES. PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR.
REFERENDO. 1. A permanência de Estado-membro no registro de inadimplência do
siafi implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais e a
impossibilidade de celebração de novos convênios. 2. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de suspender a inscrição quando os efeitos dela
decorrentes geram prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a
prestação de serviços públicos essenciais. Precedente [AC n. 259, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 03.12.2004]. Medida liminar referendada. (AC
1.271-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21/03/2007)
AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS
ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A
EX-GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em
situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências
dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC
- Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita
sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre
eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de
Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais
irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar
a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada. (AC 1.896-MC, 1ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/04/2008).
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2017.
André Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.