
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2016, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1033/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, dos valores originas e promocionais de produtos comercializados de
forma direta ao consumidor e dá outras providências.
Art. 1° O estabelecimento comercial varejista, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou
promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor
promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo
consumidor.
Art. 2° O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como
integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, dos valores originas e promocionais de produtos comercializados de
forma direta ao consumidor e dá outras providências.
Art. 1° O estabelecimento comercial varejista, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou
promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor
promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo
consumidor.
Art. 2° O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como
integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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