
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 695/2016
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA ZIZINA ANDRADE ARAÚJO O TERMINAL RODOVIÁRIO ESTADUAL
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, SERTÃO DO PAJEÚ. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 695/2016, de
autoria do Deputado Rogério Leão, que objetiva denominar Zizina Andrade
Araújo o Terminal Rodoviário Estadual de Serra Talhada, região do Sertão do
Pajeú (PE).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria está inserida na competência remanescente dos Estados-membros para
legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Constituição (Federal e
Estadual) a competência de determinado assunto, esta competência deve ser
exercida pelo ESTADO. Neste sentido, nos ensina o professor e jurista Pedro
Lenza:
7.5. 3. 2. Competência legislativa Como a terminologia indica, trata-se de
competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput, qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º, toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar. (LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2012).
A presente Proposição legislativa respeita o disposto no art. 239, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro
ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
A Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da
Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no
âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de
uso comum do povo ou de uso especial, que o homenageado, in memoriam, tenha
prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja
situado, seja bastante conhecido pela população, e o bem não possua outra
nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor do Projeto de Lei, a
homenageada, falecida em 10 de maio de 1948, desenvolveu funções empresarias e
prestou relevantes serviços ao município de Serra Talhada; era conhecida como
madrinha, mãe dos pobres, mãe do ano, mulher de paz, conselheira e
pacificadora.
Por outro lado, o referido Terminal Rodoviário Estadual de Serra Talhada, bem
público, não possui denominação atribuída por Lei.
Como se observa, os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124/2013 foram
integralmente preenchidos. Ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha
impedir a aprovação da Proposição ora analisada.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 695/2015, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos em
que se encontra.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 695/2015,
de autoria do Deputado Rogério Leão.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de abril de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/04/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.