
Parecer 4567/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 896/2020
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 896/2020, que institui o marco regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 896/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Quanto ao aspecto material, a proposição tem por finalidade instituir o marco regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei ordinária foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de proposta que visa estabelecer o marco regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabelece que cabe aos Estados, dentre outras atribuições: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; e baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
Diante disso, o Projeto de Lei em análise visa justamente regulamentar diversos aspectos ligados ao fornecimento do ensino básico. São estabelecidas regras básicas no que diz respeito às funções de regulação, inspeção e avaliação de instituições de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Educação.
São definidas normas quanto ao credenciamento, descredenciamento e ato autorizativo de tais organizações. Outrossim, são previstas disposições no que se refere a inspeções periódicas nas escolas, deveres e proibições dos estabelecimentos, bem como punições em caso de descumprimento dos regramentos previstos. Abaixo são elencados alguns dos principais dispositivos da proposição.
Estabelece-se, por exemplo, que o ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento da unidade de ensino terá validade de cinco anos. Trata-se de duração razoável, não significando que, nesse ínterim, não haverá nenhum tipo de controle.
Percebe-se inclusive que o Projeto tem um cuidado especial quanto à inspeção a ser realizada nas instituições de ensino, o que é tratado entre os arts. 20 e 38. São regras que conferem uma maior segurança jurídica à fiscalização e ao processo administrativo de apuração de irregularidades.
Por fim, com o intuito de aumentar a transparência das atividades estatais e também de possibilitar que a população saiba quais a instituições estão autorizadas a fornecer modalidades formais de ensino, a proposição indica que a Secretaria de Educação deverá manter disponível em seu sítio a relação das escolas com autorização para funcionamento; o relatório anual das inspeções escolares realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes; e a relação das sanções aplicadas às instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Diante do exposto, contata-se que a proposição tem o mérito de instituir marco regulatório legal para o Sistema Estadual de Educação, substituindo normas de caráter infralegal e, assim, garantindo maior segurança jurídica para as instituições de ensino e para os discentes e suas famílias. Contribui-se, assim, para a promoção da educação de qualidade no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o Projeto de Lei Ordinária Nº 896/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca garantir as condições básicas para o fornecimento do serviço educacional no Estado de Pernambuco por meio do estabelecimento do marco regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 896/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico