
Parecer 4539/2020
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise tem o intuito de disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, instituído pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997.
O Fundo tem natureza contábil financeira e tem o intuito de financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, e/ou recuperação do meio ambiente.
O FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a quem compete a sua operacionalização. Dentre as atribuições da SEMAS encontram-se: a elaboração de manuais para os projetos do FEMA-PE, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro, dentre outras.
Além disso, a SEMAS poderá firmar convênios, acordos, termos de parcerias e outros instrumentos com órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de viabilizar projetos com objetivos ambientais.
A propositura ainda estabelece que constituem recursos do Fundo, as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, pagamento de multas por infração ambiental, doações, empréstimos e transferências de outras fontes.
Os recursos financeiros do FEMA-PE deverão ser aplicados prioritariamente nas atividades listadas no art. 5º. Dentre essas ações pode-se citar: o desenvolvimento florestal e regularização ambiental, a proteção e recomposição de áreas de preservação permanente, de recarga de aquíferos e de proteção de mananciais, dentro outras.
A proposição ainda assegura que não poderão ser financiados pelo FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas estaduais de preservação ao meio ambiente.
Diante do exposto, observa-se que o regramento do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE é uma medida fundamental para garantir recursos para a preservação e sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao instituir o regramento do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, contribui para a proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais no Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico