Brasão da Alepe

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013 e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013.

Art. 2º O art.2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, passa a ter a
seguinte redação:

“Art.
2º ............................................................................
................
................................................................................
..........................

§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os produtos nas
formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda, seja na
imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.

§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a validade dos produtos
elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem espaçamento mínimo.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antônio Moraes

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial um maior aperfeiçoamento
do diploma legal e consequentemente maiores benefícios para população de uma
maneira geral.

Histórico

Sala das Reuniões, em 15 de outubro de 2013.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 25/11/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 25/11/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 03/12/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/12/2013 Página D.P.L.: 20
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/12/2013


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