
Parecer 4537/2020
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 1657/2020, que institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos -Fundo Dois Irmãos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Parque Estadual de Dois Irmãos é uma das reservas ecológicas das áreas de preservação permanente da Região Metropolitana do Recife (RMR), instituído para fins de proteção do sistema hidrográfico, do relevo, do solo, da fauna e da flora existentes.
Para fins de proteção da área de 384,42 hectares, sendo 14 hectares ocupados pelo Zoológico do Recife, são vedados: parcelamento para fins urbanos, ocupação com edificações, desmatamento, remoção da cobertura vegetal, exploração de qualquer espécie mineral e o emprego de fogo em práticas agropastoris ou em qualquer outra atividade que comprometa a integridade da reserva, bem como de suas áreas limítrofes.
Nesse sentido, para o bom gerenciamento do Parque, a proposição aqui analisada institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, que se constitui instrumento de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois Irmãos,
A proposição prevê, nos termos do art.3º, que os recursos provenientes de diferentes fontes serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações, manutenção e tratamento dos animais, sob a administração de um Conselho Gestor, formado por cinco membros, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ademais, de forma sucinta, esses recursos devem suprir as seguintes atividades/necessidades: manutenção, reforma e construção de novos recintos para os animais; aquisição e manutenção de materiais e equipamentos de uso do Parque; aquisição de medicamentos e insumos, além de estimular a participação de servidores em cursos ou encontros técnicos, tendo em vista o aprimoramento das técnicas de manutenção de animais silvestres e a educação para conservação da biodiversidade, entre outras.
Com isso, a iniciativa de instituir o Fundo é de grande importância importante para a conservação do Parque Estadual de Dois Irmãos, uma das maiores áreas de Mata Atlântica de Pernambuco, contribuindo também para estimular a Educação Ambiental.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de instituir o “Fundo Dois Irmãos” viabiliza a implementação de programas e projetos de preservação e conservação ambiental no âmbito do Parque Estadual de Dois Irmãos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico