Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 40 DA LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 24, I, DA CF/88 (DIREITO
TRIBUTÁRIO). PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89 (MATÉRIA
TRIBUTÁRIA). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011, de autoria do Governador do
Estado, encaminhado através da mensagem nº 066, de 22 de junho de 2011, que
visa alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a qual dispõe sobre o
processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
O objetivo da proposição é alterar a redação do § 5º do art. 40 da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o benefício da redução da
multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, prevista
no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal que tenha a
finalidade de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte.
Cumpre informar que, consoante justificativa apresentada pelo autor, a
redação atual da lei em comento restringe o benefício apenas aos autos de
infração lavrados em diligências com o intuito de monitorização, acompanhamento
e orientação, não havendo definição legal sobre o seu significado, podendo
causar divergências interpretativas sobre seu conteúdo e alcance.
Ademais, a interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado é de que o
benefício introduzido na mencionada Lei nº 10.654, de 1991, pela Lei nº 13.829,
de 29 de junho de 2009, alcançou toda e qualquer modalidade de ação fiscal,
seja ela uma diligência ou uma fiscalização, em sentido literal.
Nesse sentido, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa
simplesmente ajustar a terminologia da proposição ao verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado, desde que seja com o intuito de
monitorização, acompanhamento e orientação.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei acima epigrafado é de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto
no art. 24, I, da Constituição Federal. Eis a redação do citado dispositivo
constitucional:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

................................................................................
.....
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 370/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Eriberto Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Zé Maurício
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2011.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2011 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.