
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 40 DA LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 24, I, DA CF/88 (DIREITO
TRIBUTÁRIO). PROPOSIÇÃO INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89 (MATÉRIA
TRIBUTÁRIA). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011, de autoria do Governador do
Estado, encaminhado através da mensagem nº 066, de 22 de junho de 2011, que
visa alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a qual dispõe sobre o
processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
O objetivo da proposição é alterar a redação do § 5º do art. 40 da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o benefício da redução da
multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado SEFAZ, prevista
no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal que tenha a
finalidade de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte.
Cumpre informar que, consoante justificativa apresentada pelo autor, a
redação atual da lei em comento restringe o benefício apenas aos autos de
infração lavrados em diligências com o intuito de monitorização, acompanhamento
e orientação, não havendo definição legal sobre o seu significado, podendo
causar divergências interpretativas sobre seu conteúdo e alcance.
Ademais, a interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado é de que o
benefício introduzido na mencionada Lei nº 10.654, de 1991, pela Lei nº 13.829,
de 29 de junho de 2009, alcançou toda e qualquer modalidade de ação fiscal,
seja ela uma diligência ou uma fiscalização, em sentido literal.
Nesse sentido, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa
simplesmente ajustar a terminologia da proposição ao verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado, desde que seja com o intuito de
monitorização, acompanhamento e orientação.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei acima epigrafado é de competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto
no art. 24, I, da Constituição Federal. Eis a redação do citado dispositivo
constitucional:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando as questões de competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 370/2011, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 370/2011, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Eriberto Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Zé Maurício | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2011.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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