
Parecer 4593/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Isaltino Nascimento
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, que altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
No mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
2.1. Análise da Matéria
As medidas de segurança para garantia de qualidade das redes de proteção instaladas em apartamentos e condomínios, que devem ter qualidades essenciais, como integridade e firmeza dos pontos de fixação, contribuem para salvar vidas e prevenir acidentes, especialmente com crianças, que são mais vulneráveis do que os adolescentes e adultos.
Conforme justificativa anexa ao projeto de lei original, o autor destaca que a importância precípua da medida é “garantir segurança aos consumidores e orientar fabricantes e comerciantes desse tipo de produto, para salvaguardá-los dos impactos jurídicos por acidentes de consumo relacionados aos seus produtos”.
O Substitutivo em debate acrescentou o art. 119-A à Lei nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), a fim de que o consumidor, no ato da compra, seja informado pelas empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sobre o material de fabricação, sua resistência, instalação e quanto ao cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16.046/2012 ou em outra que venha a substituí-la.
A proposição assegura o direito à informação sobre segurança de redes de proteção para edificações, previstas na ABNT e dispõe sobre a penalidade de multa prevista no art. 180 do supracitado Código Estadual, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções.
Portanto, é justa a aprovação da presente proposição, visto que tais informações devem estar sempre disponíveis ao consumidor, de modo claro e assertivo, a fim de evitar acidentes.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a medida promove a defesa do consumidor, ratifica a importância do direito à informação e promove o uso seguro das redes de proteção em edificações, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico