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Parecer 4593/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1411/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto: Deputado Isaltino Nascimento

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, que altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.

 

2.1. Análise da Matéria

As medidas de segurança para garantia de qualidade das redes de proteção instaladas em apartamentos e condomínios, que devem ter qualidades essenciais, como integridade e firmeza dos pontos de fixação, contribuem para salvar vidas e prevenir acidentes, especialmente com crianças, que são mais vulneráveis do que os adolescentes e adultos.

Conforme justificativa anexa ao projeto de lei original, o autor destaca que a importância precípua da medida é “garantir segurança aos consumidores e orientar fabricantes e comerciantes desse tipo de produto, para salvaguardá-los dos impactos jurídicos por acidentes de consumo relacionados aos seus produtos”.

 

O Substitutivo em debate acrescentou o art. 119-A à Lei nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), a fim de que o consumidor, no ato da compra, seja informado pelas empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sobre o material de fabricação, sua resistência, instalação e quanto ao cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16.046/2012 ou em outra que venha a substituí-la.

A proposição assegura o direito à informação sobre segurança de redes de proteção para edificações, previstas na ABNT e dispõe sobre a penalidade de multa prevista no art. 180 do supracitado Código Estadual, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções.

Portanto, é justa a aprovação da presente proposição, visto que tais informações devem estar sempre disponíveis ao consumidor, de modo claro e assertivo, a fim de evitar acidentes.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a medida promove a defesa do consumidor, ratifica a importância do direito à informação e promove o uso seguro das redes de proteção em edificações, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1411/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[09/12/2020 14:15:31] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 21:21:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 21:21:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:18:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.