
Parecer 4527/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1726/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2020, datada de 20 de novembro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o Poder Executivo a extinguir o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010, mediante liquidação.
O projeto de lei pontua que a extinção ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Ressalta, ainda, que a liquidação ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
A proposta passa, então, a tratar dos procedimentos operacionais dessa liquidação, definindo a prazos, nomeação da comissão liquidante, extinção de mandatos do presidente e diretores, entre outros.
Estabelece, por fim, que todos os bens do Porto Fluvial de Petrolina S/A serão revertidos ao patrimônio do Estado, uma vez efetivada a extinção.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa expõe que a propositura justifica-se pelo fato de que a referida estatal não obteve a devida autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar as atividades portuárias que justificaram sua criação e, portanto, considera inviável a sua manutenção no âmbito da administração pública estadual.
Ele ressalta, ainda, que a medida não acarreta qualquer aumento de despesa pública.
Desse modo, no que tange a esta Comissão, observa-se que a dissolução tende a desonerar financeiramente a Administração Pública, bem como não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações.
Além disso, a medida não acarretará qualquer prejuízo na prestação de serviços públicos, uma vez que, o Porto Fluvial de Petrolina S/A não estava em efetiva atividade.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico