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Parecer 4526/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1725/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, que modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1725/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 87/2020, datada de 20 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca modificar a Lei nº 15.063/2013 com o intuito de realizar alterações no regramento do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco (INOVAR-PE).

Basicamente, a medida promove duas mudanças nas regras do fundo:

  • Altera a natureza do fundo para financeira a partir de 2021. Atualmente o fundo é classificado como de natureza contábil.
  • Exclui a restrição, hoje em vigor, de que os recursos do fundo só podem ser utilizados em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte, tornando o critério de aceitação de projetos independente do porte da empresa.

Por fim, realiza adequações pontuais nas denominações das secretarias que compõem o Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, em virtude de alterações promovidas na estrutura organizacional do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto em apreço pretende realizar duas importantes modificações nas regras de administração e aplicação dos recursos do fundo INOVAR-PE.

Primeiro, pretende alterar a natureza do fundo de contábil para financeira, com efeitos a partir de 2021.

Cabe esclarecer que fundos de natureza contábil possuem operacionalização orçamentária muito similar a simples programas e ações do orçamento. Ou seja, assemelham-se a unidades orçamentárias e servem como forma de organizar a alocação de despesas que serão executadas a partir da conta única do Tesouro Estadual.

Conforme ensina Bassi (2019)[1]:

Desse modo, mantêm-se alojados na administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento) dentro do orçamento público. Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo.

Os fundos de natureza financeira, por outro lado, caracterizam-se pela gestão da concessão de empréstimos ou financiamentos, geralmente subsidiados, e são operacionalizados por instituições bancárias. Na conceituação de Bassi:

São fundos rotativos ou de financiamento, cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento dos juros (podem ser subsidiados) e do principal. Registra-se que, embora geridos por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.

Nota-se, portanto, que essa é uma importante mudança na forma da gestão dos recursos do INOVAR-PE, que deve deixar de apoiar projetos na forma de despesas típicas do orçamento público para apoiá-los a partir da concessão de crédito.

De todo modo, observa-se que tal alteração não representa a geração de novas despesas ou obrigações ao Estado, tratando-se de adequação na forma de aplicação dos recursos disponíveis.

A outra mudança sugerida no projeto trata do fim da restrição de apoio apenas a projetos apresentados por microempresas e por empresas de pequeno porte. Ou seja, a partir da nova redação legal, poderão ser apoiados projetos de inovação de qualquer tipo de empresa, independente do porte.

Mais uma vez verifica-se que tais modificações não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações. Ora, essa medida apenas amplia o leque de projetos que podem ser beneficiados, mas não trata de aumento dos recursos a serem dispendidos.

Cabe destacar que o próprio autor da proposta, o Governador do Estado de Pernambuco, achou por bem registrar na mensagem anexa “que as alterações propostas não acarretam aumento de despesa”. Além disso, foi encaminhada a esta Comissão declaração assinada pelo Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação atestando a inexistência de impacto orçamentário-financeiro.

Fundamentado no exposto, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                         Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 13:00:52] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:09:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:09:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:00:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.