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Parecer 4522/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1718/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, que visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1718/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 80/2020, datada de 20 de novembro de 2020, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta em análise visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.

Na mensagem que acompanha o projeto, o chefe do Poder Executivo afirma que o projeto tem o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto em análise procura instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.

O art. 4º da proposta define dezesseis objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica. Para alcançá-los, a proposição visa permitir ao Poder Executivo adoção de nove medidas.

Além disso, a iniciativa lista como fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:

  • Dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações.
  • Outros recursos do Tesouro Estadual.
  • Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal.
  • Recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais.
  • Recursos oriundos de operações de crédito.

Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto afirma que o Poder Executivo poderá, criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, firmar convênios, contratos e termos de cooperação e financiar projetos por meio de editais públicos.

A proposta, contudo, concede uma mera permissão ao Governo para adotar tais medidas. Assim, caso seja de interesse do Estado, ele deverá reorganizar seu orçamento para executar a política. Por outro lado, caso haja insuficiência de recursos, o Poder Executivo não será obrigado a despender recursos por meio dessas medidas.

Também merece destaque, considerando a discussão pertinente a esta Comissão, a previsão da criação da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica. A participação nesses órgãos, contudo, será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, conforme artigo 13 do projeto.

O único gasto obrigatório que está previsto na proposta diz respeito ao custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes da sociedade civil que comporão a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica. A iniciativa não traz um número definitivo de membros para esse órgão, limitando-se a afirmar que a metade será de representantes da sociedade civil.

Contudo, a própria proposta determina que o Estado somente será responsável pelo custeio dessas despesas se for comprovada a prévia disponibilidade orçamentária (parágrafo único do art. 13). Assim, as despesas decorrentes da aprovação da lei só serão autorizadas se houver recursos suficientes previstos na Lei Orçamentária Anual e suas alterações.

É relevante mencionar, ainda, que o Secretário de Desenvolvimento Agrário enviou declaração afirmando que a aprovação do projeto não acarretará aumento de despesa para o Estado de Pernambuco.

Por fim, cabe ainda a análise sobre a possibilidade de o Estado de Pernambuco, com fins de atingir os objetivos da Política Pública de que trata o projeto em discussão, conceda tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos; tecnologias e equipamentos apropriados à transição agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária.

Contudo, a proposta não define o benefício que seria concedido ou mesmo a espécie tributária correspondente, levando a crer que a iniciativa apenas sinaliza uma intenção do Poder Executivo. Assim, continua prevalecendo o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a aprovação Lei Específica para a concessão isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a taxas, impostos ou contribuições.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Dessa forma, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 12:47:53] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:02:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:03:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:17:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.