
Parecer 4522/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1718/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, que visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1718/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 80/2020, datada de 20 de novembro de 2020, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em análise visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
Na mensagem que acompanha o projeto, o chefe do Poder Executivo afirma que o projeto tem o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise procura instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelecer as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
O art. 4º da proposta define dezesseis objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica. Para alcançá-los, a proposição visa permitir ao Poder Executivo adoção de nove medidas.
Além disso, a iniciativa lista como fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
- Dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações.
- Outros recursos do Tesouro Estadual.
- Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal.
- Recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais.
- Recursos oriundos de operações de crédito.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto afirma que o Poder Executivo poderá, criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, firmar convênios, contratos e termos de cooperação e financiar projetos por meio de editais públicos.
A proposta, contudo, concede uma mera permissão ao Governo para adotar tais medidas. Assim, caso seja de interesse do Estado, ele deverá reorganizar seu orçamento para executar a política. Por outro lado, caso haja insuficiência de recursos, o Poder Executivo não será obrigado a despender recursos por meio dessas medidas.
Também merece destaque, considerando a discussão pertinente a esta Comissão, a previsão da criação da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica. A participação nesses órgãos, contudo, será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, conforme artigo 13 do projeto.
O único gasto obrigatório que está previsto na proposta diz respeito ao custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes da sociedade civil que comporão a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica. A iniciativa não traz um número definitivo de membros para esse órgão, limitando-se a afirmar que a metade será de representantes da sociedade civil.
Contudo, a própria proposta determina que o Estado somente será responsável pelo custeio dessas despesas se for comprovada a prévia disponibilidade orçamentária (parágrafo único do art. 13). Assim, as despesas decorrentes da aprovação da lei só serão autorizadas se houver recursos suficientes previstos na Lei Orçamentária Anual e suas alterações.
É relevante mencionar, ainda, que o Secretário de Desenvolvimento Agrário enviou declaração afirmando que a aprovação do projeto não acarretará aumento de despesa para o Estado de Pernambuco.
Por fim, cabe ainda a análise sobre a possibilidade de o Estado de Pernambuco, com fins de atingir os objetivos da Política Pública de que trata o projeto em discussão, conceda tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos; tecnologias e equipamentos apropriados à transição agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária.
Contudo, a proposta não define o benefício que seria concedido ou mesmo a espécie tributária correspondente, levando a crer que a iniciativa apenas sinaliza uma intenção do Poder Executivo. Assim, continua prevalecendo o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a aprovação Lei Específica para a concessão isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a taxas, impostos ou contribuições.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Dessa forma, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
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