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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 407/2019

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de regulamentar a acessibilidade de animais domésticos em hospitais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:   

“Seção III (AC)

Da acessibilidade de animais domésticos em hospitais (AC)

Art. 14-A. Fica permitido o ingresso de animais domésticos em hospitais privados ou públicos, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos pelos estabelecimentos. (AC)

Art. 14-B. O ingresso de animais para visitar pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos pela instituição e observar os dispositivos deste Código. (AC)

§ 1º O ingresso de que trata esta Seção somente poderá ocorrer quando o animal estiver em companhia de algum familiar do paciente internado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal. (AC)

§ 2º O trânsito do animal dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas de transporte, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte. (AC)

Art. 14-C. O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares: (AC)

I - isolamento; (AC)

II - quimioterapia; (AC)

III - transplante; (AC)

IV - assistência a pacientes vítimas de queimadura; (AC)

V - central de material e esterilização; (AC)

VI - unidade de tratamento intensivo (UTI); (AC)

VII - áreas de preparo de medicamentos; (AC)

VIII - farmácia hospitalar; e (AC)

IX - áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos. (AC)

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais, por determinação da autoridade máxima da unidade de saúde. (AC)

Art. 14-D. A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras, além de outras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS): (AC)

I - verificação de espécie animal a ser autorizada; (AC)

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado; (AC)

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; (AC)

IV - aprovação pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde; (AC)

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e (AC)

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço. (AC)

Parágrafo único. A mencionada autorização do inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, a fim de instituir a acessibilidade de animais domésticos em hospitais, públicos ou privados, mediante cumprimento dos requisitos necessários, permitindo a ampliação da Terapia Assistida por Animais (TAA).

     O benefício terapêutico dos animais domésticos já vem sendo estudado e observado há algum tempo. Já em 1955, no Brasil, a psiquiatra Nise da Silveira relatou os benefícios desta interação no convívio de seus pacientes esquizofrênicos com cães e gatos adotados pela instituição onde trabalhava.

     No Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, a entrada de bichos de estimação é liberada desde o ano de 2009, contanto que autorizado pelo médico responsável de cada paciente. "Na verdade sempre existiu essa solicitação, que partia de pacientes e familiares. Como existia demanda e isso até encurta a permanência das pessoas no hospital, de acordo com diversos estudos, criamos esse fluxo e o transformamos em uma rotina, com procedimentos claramente definidos e institucionalizados", explica Rita Grotto, gerente de atendimento ao cliente do hospital.

     Muitas instituições e ONGs também trabalham levando esses animais até escolas, hospitais e centros de recuperações, como no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia em São Paulo, e na APAE de Nova Iguaçu e na Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro. E em muitos casos o animal terapeuta não precisa ser disponibilizado por uma organização não governamental, pode ser o próprio bichinho do paciente.

     Assim, a Projeto de Lei pavimenta o avanço da TAA, e também cria a conscientização dos gestores das casas de saúde, quanto à necessidade de disponibilizar meios para o acesso dos animais.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual). Basta observar que a norma objeto de alteração, a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, proveio de iniciativa parlamentar, mais especificamente da Deputada Terezinha Nunes.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/08/2019 08:54:35] ASSINADO
[01/08/2019 10:35:36] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 10:42:40] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/08/2019 11:20:31] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2019 18:49:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2019 19:05:26] DESPACHADO
[05/08/2019 19:05:51] EMITIR PARECER
[05/08/2019 19:06:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/08/2019 18:56:18] PUBLICADO
[14/03/2023 16:55:44] ARQUIVADO
[14/03/2023 16:55:55] DESARQUIVADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.